TJMA - 0801010-95.2019.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:33
Baixa Definitiva
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09/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BENEDITA CORREIA DA CONCEICAO em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE CHAPADINHA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801010-95.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BENEDITA CORREIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): FELIPE THIAGO SERRA NETO – OAB/MA 15718 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 713/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – VALOR DO DANO MORAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a desconto indevido em conta-corrente, referente a anuidade de cartão de crédito que a recorrente alega não ter contratado.
Na sentença de procedência foi determinado a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e, em sede de recurso, a autora pugna pela majoração do valor do dano moral. 2 – No presente caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta-corrente, sem fundamento negocial.
Todavia, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais (R$ 2.000,00) não merece reforma, seja por que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, ante a baixa onerosidade dos descontos comprovados (valor em dobro apurado na sentença R$ 865,76), seja por estar dentro dos parâmetros atualmente utilizados nesta Turma Recursal. 3 – Recurso improvido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação da recorrente em custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
23/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:00
Conhecido o recurso de BENEDITA CORREIA DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*30-81 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 11:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:50
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 04/09/2021 06:00.
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01/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801010-95.2019.8.10.0076 Recorrente: BENEDITA CORREIA DA CONCEICAO Advogado: FELIPE THIAGO SERRA NETO OAB: MA15718-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03.09.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 30 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
30/08/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 00:42
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 26/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2021 04:29:57.
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16/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
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14/06/2021 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:42
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 09/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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28/05/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2020 16:13
Recebidos os autos
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11/11/2020 16:13
Conclusos para decisão
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11/11/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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