TJMA - 0801363-13.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:20
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE JOAO PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801363-13.2019.8.10.0052 – PINHEIRO/MA Apelante: José João Pereira Advogado(a): Genival Abrão Ferreira (OAB/MA nº 3.755-A) Apelado(a): Banco Pan S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 770,52 (setecentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 23,00 (vinte e três); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 08 (oito). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José João Pereira, no dia 21.09.2021 (Id. 13213751), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 27.08.2021 (Id. 13213749) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em 06.06.2019, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 13213752, preliminarmente pugna a parte apelante que lhe seja concecido os benfícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de um suposto empréstimo junto ao Banco, o qual não realizou, sendo que tais descontos refletiram negativamente na supressão de suas necessidades básicas, motivo pelo qual "protesta pelo recebimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do r.
Julgado do juízo “a quo”, reconhecer a invalidade do negócio jurídico de empréstimo cobrado pelo banco recorrido e a verossimilhança dos fatos apresentados em inicial para que seja julgada totalmente procedente os pedidos, bem como, pela condenação da empresa Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 20% sob o valor da causa, isto por ser medida de direito e que melhor se coaduna com os sublimes fins a que se presta a justiça o que se diga é uma constante nesse esmerado juízo, por outro prisma, admitir a r. sentença é ir de encontro aos próprios princípios do direito e justiça social." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 13213757) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13706202). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 314130746-6, no valor de R$ 770,52 (setecentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 23,00 (vinte e três), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13213730, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário" assinado pelo apelante, seu documentos pessoais, além do comprovante de transferencia constante no Id. 13213729, o que confirma ter recebido o valor disponibilizado pelo banco, concluindo-se serem válidos a contratação e os subsequentes descontos.
No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seus pagamentos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 08 (oito), quando propôs a ação em 06.06.2019.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece qualquer guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
23/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 06:53
Conhecido o recurso de JOSE JOAO PEREIRA - CPF: *48.***.*46-72 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE JOAO PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/11/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801363-13.2019.8.10.0052 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
09/11/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:18
Recebidos os autos
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21/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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