TJMA - 0817150-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ROMARIO JOSE LIMA ESCORCIO em 01/12/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 19/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DAMASCENO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BARROS em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 09:59
Juntada de malote digital
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817150-10.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE COSTA BARROS, REPRESENTADO POR ROSANGELA COSTA DAMASCENO ADVOGADA: MARIA VALDIRENE DA SILVA LIMA (OAB/MA 19.827) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 4ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSIONAMENTO POR MORTE PARA FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL/INTELECTUAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À SERVIDORA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA PENSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sendo incontroverso que o recorrido é portador de doença mental/intelectual incapacitante, é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda.
II - Tenho que é verossímel a invalidez do recorrido para os atos da vida civil, bem como a dependência econômica em relação à servidora falecida e, ainda, que o agravado, por ser deficiente mental, percebe benefício assistencial do INSS, que se destina a pessoas com situação de miserabilidade, ou seja, àqueles que não possuem qualquer outra fonte de renda.
III - É juridicamente impossível a cumulação do referido benefício com a pensão por morte, ressalvando a possibilidade de o agravado optar pela percepção do mais vantajoso.
IV – Tendo o agravado optado pela pensão por morte, esta deve ser instituída em seu favor.
V - O periculum in mora resta consubstanciado no fato de que o agravado é incapacitado para quaisquer atividades, necessitando da pensão deixada por sua genitora falecida para prover a sua subsistência.
VI – Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 12 a 19 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 16:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 14:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/01/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 17:00
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:43
Juntada de malote digital
-
15/12/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:12
Deferido o pedido de
-
18/11/2020 23:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000968-53.2016.8.10.0054
Maria Candida da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2025 16:19
Processo nº 0801118-09.2021.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Edilene Pereira Alves
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 11:41
Processo nº 0810328-79.2020.8.10.0040
Kaliny Lago Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 08:55
Processo nº 0801118-09.2021.8.10.0027
Edilene Pereira Alves
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 18:00
Processo nº 0810328-79.2020.8.10.0040
Kaliny Lago Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 16:45