TJMA - 0800314-41.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:54
Decorrido prazo de NILTON GARCIA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 09:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:17
Juntada de decisão
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23/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2023 08:50
Juntada de Ofício
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23/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:48
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800314-41.2018.8.10.0061; Autor: NILTON GARCIA; Advogado(a): Dr.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA 8672; Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A; SENTENÇA ( ID 47336195 ): Trata-se de ação de indenização proposta pelo rito ordinário pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, executados pelo banco reclamado, além da restituição em dobro do que já fora descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado (ID 25496345), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 29325222).
Réplica em ID 31618553.
Decisão de saneamento em ID 35795653.
As partes informaram não possuírem interesse na produção de provas (ID 35881316 e ID 43066289) É o relatório.
Decido.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
A partir dos elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de ser incontroverso o fato de que a modalidade de empréstimo realizado necessitaria do cartão da parte requerente que depende de senha, de uso pessoal e intransferível, e que foi utilizado, no mínimo, por sua displicência, ao não ter o devido zelo com a guarda das informações.
Nos termos do disposto no inc.
II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configura excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor verificada na hipótese de realização operação com cartão de sua titularidade, que exige, para sua utilização, senha pessoal e intransferível.
Não há, portanto, que se falar em dever de indenizar por parte da instituição bancária.
Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Em situações como a relatada nos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1063511 SP 2017/0046706-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017)”.
Em recente julgado, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também se pronunciou neste sentido: “USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Precedentes do STJ. 3.
Restando demonstrado nos autos que as transações questionadas foram feitas com o uso do cartão e da senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. 4.
No caso, as supostas operações fraudulentas foram realizadas na mesma agência bancária, caixa de atendimento eletrônico,sendo certo que a irmã da autora, entregou aos fraudadores a senha e cartão desta, de modo que é forçoso reconhecer que não há qualquer indício de qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira promovida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00039613720128060146 CE 0003961-37.2012.8.06.0146, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019)”.
Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida.
Outrossim, a parte autora não comprovou ter a instituição financeira agido com negligência.
Assim, não havendo condenação da empresa requerida ao do prejuízo sofrido pela requerente, tampouco existe dano moral indenizável, pelo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, estando esta isenta, face à concessão da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Viana/MA, 03 de agosto de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana" -
27/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:36
Juntada de apelação cível
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03/08/2021 15:54
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2021 02:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 02:20
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:21
Juntada de petição
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03/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 11:17
Juntada de petição
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21/09/2020 09:17
Outras Decisões
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02/06/2020 17:33
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:32
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:43
Juntada de petição
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01/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 23:29
Conclusos para despacho
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26/05/2020 23:28
Juntada de Certidão
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11/11/2019 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 09:26
Conclusos para decisão
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17/04/2018 01:15
Decorrido prazo de NILTON GARCIA em 16/04/2018 23:59:59.
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14/04/2018 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 13/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 00:30
Publicado Intimação em 06/04/2018.
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06/04/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2018 11:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/03/2018 12:41
Conclusos para decisão
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08/03/2018 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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