TJMA - 0800530-02.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 07:22
Baixa Definitiva
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27/09/2021 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:48
Decorrido prazo de OSMARINA PEREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-02.2017.8.10.0040 APELANTE: Osmarina Pereira da Silva ADVOGADO: Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 6.100) e outro COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 1ª Vara Cível JUÍZA: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO.
IRREGULARIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou devidamente demonstrado que a energia consumida pela apelante não estava sendo registrada, em razão do desvio de energia antes do medidor, sendo devida a cobrança do consumo não faturado. 2. Diante da regularidade do débito cobrado pela concessionária de energia elétrica, a pretensão indenizatória formulada na inicial não merece prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 12 a 19 de agosto de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:56
Conhecido o recurso de OSMARINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*29-49 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 11:37
Juntada de petição
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 11:31
Juntada de parecer
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26/04/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:02
Recebidos os autos
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24/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
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24/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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