TJMA - 0801234-16.2019.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 10:53
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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24/09/2021 09:55
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:34
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801234-16.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGAS DIAS BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOTrata-se de ação declaratória de nulidade contratual, através da qual a autora argumenta que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a reserva de margem de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.Citado, o Réu deixou transcorrer o seu prazo de defesa in albis.A parte autora pugnou, então, pelo julgamento antecipado do feito.O pedido foi julgado procedente.O requerido, então, interpôs apelação, a qual foi negado provimento.Após o retorno dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação.É o relatórioDecido.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 20 de agosto de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
27/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:27
Homologada a Transação
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19/08/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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04/06/2021 17:23
Juntada de petição
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12/02/2021 12:20
Recebidos os autos
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12/02/2021 12:20
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2020 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
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09/11/2020 21:40
Juntada de contrarrazões
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16/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 15:00
Juntada de cópia de dje
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14/10/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 23:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2020 08:15
Conclusos para despacho
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08/06/2020 08:14
Juntada de Certidão
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31/05/2020 13:23
Juntada de petição
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18/05/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 15:10
Julgado procedente o pedido
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20/04/2020 08:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2020 15:32
Juntada de petição
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17/04/2020 20:27
Juntada de petição
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16/04/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:59
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
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11/12/2019 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2019 22:24
Conclusos para despacho
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15/10/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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