TJMA - 0812075-35.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 13:08
Decorrido prazo de CARLOS EDSON ALVES DA COSTA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:05
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812075-35.2018.8.10.0040 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DO CARMO CRUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA - MA11150-A RÉU: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, promovida pelo MARIA DO CARMO CRUZ SILVA.
Alega a requerente, em síntese, que em seu registro civil o nome do seu genitor e da sua genitora foram grafados de maneira equivocada.
Segue alegando que o nome do genitor foi grafado como sendo JOAQUIM DA CRUZ, quando o correto seria escrever JOÃO CONCEIÇÃO NOGUEIRA, do mesmo modo, o nome da sua genitora foi grafado como sendo ADELAIDE MARIA DA CRUZ, quando o correto seria ADELAIDE MARIA RIBEIRO.
Inicial instruída com documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Assinalada audiência de justificação, a requerente esclareceu os pontos controvertidos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção probatória, pertinente o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Friso que a prova necessária é estritamente documental, sendo que o feito conta com um conjunto probatório suficiente para o desfecho da lide.
Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da imutabilidade do nome,somente admitindo-se a alteração posterior de forma excepcional e motivada, na forma do art. 57, da Lei de registros Públicos,in verbis: "Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente,após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a queestiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteraçãopela imprensa" No caso em tela, a requerente pretende a retificação dos nomes de seus genitores em sua certidão de casamento, e para tanto, juntou documentos suficientes para comprovar o equívoco cometido quando da emissão da sua certidão de casamento. Assim, considerando que as divergências apontadas consubstanciam-se em equívocos/erros, passíveis de verificação por intermédio da confrontação dos documentos acostados aos autos, e que não há óbice legal à pretensão, de rigor a procedência em parte da alteração pretendida Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE AÇÃO, para o fim de determinar que o CARTÓRIO DO 2º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE JOÃO LISBOA/MA, nos termos do artigo 57, da Lei 6.015/73, que se proceda à alteração dos nomes dos genitores da requerente, onde no seu registro civil de casamento passará a constar o nome do seu genitor como sendo JOÃO CONCEIÇÃO NOGUEIRA, de igual modo, passará a constar o nome de sua genitora como sendo ADELAIDE MARIA RIBEIRO, do qual deverá ser emitida gratuitamente, nova certidão de registro de casamento, com o referidos nomes grafados corretamente.
A presente decisão servirá como mandado de averbação.
Isento de custas em face do benefício da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
30/08/2021 17:56
Juntada de petição
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30/08/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 07:48
Julgado procedente o pedido
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30/10/2019 11:45
Conclusos para despacho
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30/10/2019 11:44
Juntada de termo
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29/10/2019 09:09
Juntada de petição
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27/10/2019 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 13:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
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05/07/2019 13:33
Juntada de Certidão
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05/07/2019 13:30
Juntada de Ofício
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25/06/2019 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 09:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2019 09:29
Juntada de termo
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26/03/2019 09:28
Juntada de Certidão
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24/03/2019 20:14
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2019 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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18/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2019 09:25
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2019 12:56
Juntada de protocolo
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22/02/2019 07:09
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 10:44
Expedição de Mandado
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20/02/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 21:11
Juntada de Ato ordinatório
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13/02/2019 21:08
Audiência instrução designada para 18/03/2019 10:00.
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13/02/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 09:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2018 11:56
Juntada de protocolo
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21/09/2018 08:42
Juntada de petição
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20/09/2018 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2018 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2018 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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