TJMA - 0002002-08.2016.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 22:10
Baixa Definitiva
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03/11/2021 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 22:07
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:05
Decorrido prazo de MARIA SERRATE SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0002002-08.2016.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): MARIA SERRATE SANTOS ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 708/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a recorrida que teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência no dia 20/09/2016, tendo em vista que fora cobrada em duplicidade na fatura do mês 07/2016.
Na sentença foi determinado o cancelamento da fatura e o pagamento de indenização por dano moral.
A recorrente, por sua vez, alega inocorrência de dano indenizável e presunção de legalidade dos seus atos. 2 – Da análise dos documentos acostados à inicial, é possível verificar que, de fato, houve cobrança dupla no mês 07/2016, pois as leituras de consumos das duas faturas apontam o mesmo número (9.273), porém com datas de vencimentos diferentes. (IDs. 9961527 - Págs. 4 e 6).
Por outro lado, a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de contrapor a pretensão autoral e só religou o serviço nove dias depois, (ID. 9961528 - Pág. 22) em cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência. 3 – É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4 – No presente caso, a responsabilidade da empresa recorrente é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do CDC, em consonância com o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Assim, a concessionária do serviço público, não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva do consumidor, força maior ou fato de terceiro, mantém sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que decorrente da inadequada prestação de serviço, ou melhor, do corte indevido no seu fornecimento e cobrança de fatura em duplicidade. 5 – A conduta da recorrente gerou prejuízos de ordem imaterial ao consumidor, tendo o fato lhe trazido perturbação em sua tranquilidade e abalo de seus sentimentos pessoais.
A quantia fixada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida, porquanto se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. 6 – Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais não configurados em face do jus postulandi. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do jus postulandi.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
24/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de MARIA SERRATE SANTOS em 04/09/2021 06:00.
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01/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0002002-08.2016.8.10.0137 Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB/MA 6100, TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ OAB/MA 8654-A Recorrido: MARIA SERRATE SANTOS Advogado: NÃO INFORMADO Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03/09/2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 24 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
30/08/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2021 14:12
Recebidos os autos
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07/04/2021 14:12
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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