TJMA - 0836444-50.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 07:38
Baixa Definitiva
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25/01/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2023 07:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2022 13:14
Juntada de petição
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29/11/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:37
Recurso Especial não admitido
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24/11/2022 03:38
Decorrido prazo de AUREA DE FATIMA LOPES SILVA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:25
Juntada de termo
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16/11/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2022 17:21
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 01:55
Decorrido prazo de AUREA DE FATIMA LOPES SILVA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 19:11
Juntada de petição
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05/04/2022 12:35
Juntada de petição
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04/04/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836444-50.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ÁUREA DE FÁTIMA LOPES SILVA ADVOGADOS: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8224) e Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA 11846) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Osmar Cavalcante Oliveira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Versam os presentes autos sobre AGRAVO INTERNO interposto por ÁUREA DE FÁTIMA LOPES SILVA, por intermédio de sua advogada, em face do Acórdão (Id. 12191747) desta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, julgando a Apelação Cível nº 0836444-50.2017.8.10.0001, negou-lhe provimento em aresto assim ementado, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para que haja a reclassificação funcional (promoção e progressão), basta que sejam atendidas as condições legais, quais sejam, colação de grau em nível superior e requerimento administrativo, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. - In casu, a recorrente não comprova nos autos, conforme exigido pela revogada Lei Estadual nº 6.110/94, que preenche os requisitos necessários à reclassificação funcional, quais sejam, a habilitação em nível superior para o cargo de professor nível III; a referência; e o tempo de serviço, além do pedido administrativo do interessado (professor), do que não se desincumbiu de demonstrar (art. 373, I, CPC). - Dessa forma, sem a possibilidade de se vislumbrar em qual referência deveria estar o apelante à época da revogada Lei Estadual nº 6.110/94, não há como se verificar, na vigência do atual Estatuto do Magistério Estadual (Lei nº 9.860/13), o seu enquadramento (correlação entre cargos e referências).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Recurso conhecido e desprovido.”. - negrito original Em face dessa decisão colegiada, a agravante interpôs o presente recurso, conforme se vê no Id. 12667224, pugnando pelo seu provimento, no sentido de que “(...) seja reconsiderada a decisão ora agravada para reconhecer que o desvio de função e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais entre o valor que sempre recebeu correspondente ao cargo de Professor Classe I II (atual Professor I I ) e o cargo que sempre exerceu em desvio de função, que é o de Professor Classe IV (atual Professor II I) é a medida que se impõe, cujo valor correto deverá ser verificado em liquidação de sentença, respeitados o quinquênio legal ;(...)”. Em petição de Id. 12667642, o agravado requer “(...) a desistência e desconsideração do recurso de Agravo Interno protocolado sob o ID n° 12667221 e seus anexos, haja vista que apresentará o correto Recurso Especial.”. É o breve relatório.
Decido. Em todo e qualquer recurso do nosso sistema processual vigente, cabe ao Relator, na função de Juiz preparador, examinar a admissibilidade recursal, fazendo zelar pela verificação dos seus pressupostos. No presente recurso resta ausente o requisito objetivo de admissibilidade atinente ao cabimento, porquanto ausente uma de suas condições, qual seja, a adequação, pelo que dele não se deve conhecer.
Senão, vejamos. Sobre o Agravo Interno dizem o CPC e o Regimento Interno desta Corte de Justiça, respectivamente, verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” “Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”. – negrito original Sobre os pressupostos recursais, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (in Direito processual civil esquematizado, coord.: Pedro Lenza, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 851) diz que “O rol legal é numerus clausus, taxativo.
Recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e, nos termos da lei, adequado contra a decisão.
Esse requisito aproxima-se da possibilidade jurídica do pedido, que integra o interesse de agir.”. - negritei A agravante incorreu em erro, pretendendo reformar decisão colegiada mediante a interposição de Agravo Interno, o qual apenas se mostra cabível contra decisão monocrática do Relator. Eis decisões sobre o tema. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimssível, caberá a condenação da agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4.
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no REsp: 1799595 SP 2019/0028851-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). - negritei AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II).
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A PRECEDENTE QUALIFICADO.
RECLAMANTE QUE MANEJA AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do entendimento desta eg.
Corte, comete erro grosseiro inescusável o recorrente que maneja agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão julgador competente do Tribunal a quo. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 38293 SP 2019/0181251-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). - negritei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
Além da intempestividade do recurso interposto, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão, constituindo erro grosseiro. 2.
Agravo interno no recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - AgInt no REsp: 1624273 PR 2016/0233388-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). - negritei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
ERRO INESCUSÁVEL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo interno é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do relator, do vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. 2.
A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não conhecido.
Unanimidade. (TJMA - AGR: 0139032016 MA 0003520-81.2013.8.10.0058, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2016). - negritei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DOS DEMAIS PRAZOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o agravo interno não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.
Não se aplica a teoria da fungibilidade recursal quando o erro se demonstra grosseiro, como no caso da interposição de agravo interno em face de acórdão de agravo de instrumento. 3.
Conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não possui o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado é medida que se impõe. 4.
Agravo interno não conhecido. (TJDF 07180001120188070000 DF 0718000-11.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019.). - negritei EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O agravo interno é cabível contra decisão do Relator que negar seguimento ou der provimento monocraticamente a recurso, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC -No caso dos autos, esta 4ª Câmara Cível, em julgamento colegiado, reformou a sentença em reexame necessário e julgou prejudicado o recurso voluntário, decisão contra qual não cabe agravo interno - Recurso não conhecido. (TJMG - ED: 10520130041400002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 11/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018). - negritei Assim, reafirmo que neste caso faltou o requisito de admissibilidade pautado no cabimento ao presente recurso, fazendo-se necessário não lhe conhecer. Diante do exposto, verificando que o presente recurso não é meio adequado para impugnar o Acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível nº 0836444-50.2017.8.10.0001, julgada pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, NÃO CONHEÇO deste Agravo Interno.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUREA DE FATIMA LOPES SILVA - CPF: *11.***.*02-34 (APELANTE)
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27/09/2021 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:37
Juntada de recurso especial (213)
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24/09/2021 23:35
Juntada de petição
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24/09/2021 20:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/09/2021 11:26
Juntada de petição
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31/08/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836444-50.2017.8.10.0001 APELANTES: ÁUREA DE FÁTIMA LOPES SILVA ADVOGADOS: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8224) e Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA 11846) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Osmar Cavalcante Oliveira COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de São Luís VARA: 3ª Vara da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Itaércio Paulino da Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/94.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para que haja a reclassificação funcional (promoção e progressão), basta que sejam atendidas as condições legais, quais sejam, colação de grau em nível superior e requerimento administrativo, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. - In casu, a recorrente não comprova nos autos, conforme exigido pela revogada Lei Estadual nº 6.110/94, que preenche os requisitos necessários à reclassificação funcional, quais sejam, a habilitação em nível superior para o cargo de professor nível III; a referência; e o tempo de serviço, além do pedido administrativo do interessado (professor), do que não se desincumbiu de demonstrar (art. 373, I, CPC). - Dessa forma, sem a possibilidade de se vislumbrar em qual referência deveria estar o apelante à época da revogada Lei Estadual nº 6.110/94, não há como se verificar, na vigência do atual Estatuto do Magistério Estadual (Lei nº 9.860/13), o seu enquadramento (correlação entre cargos e referências).
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 12 a 19 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:00
Conhecido o recurso de AUREA DE FATIMA LOPES SILVA - CPF: *11.***.*02-34 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 11:41
Juntada de petição
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11/08/2021 09:00
Juntada de petição
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 06:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 14:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/11/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:05
Recebidos os autos
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27/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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