TJMA - 0800869-67.2019.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:33
Baixa Definitiva
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13/12/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2024 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 12:58
Conhecido o recurso de JAIME CANDIDO SOUSA PEREIRA - CPF: *81.***.*14-00 (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 13:58
Juntada de parecer
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31/10/2024 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 16:18
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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10/10/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/10/2024 10:07
Juntada de parecer
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29/09/2024 15:21
Juntada de Certidão de pedido de vista
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29/09/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/09/2024 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/09/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:07
Juntada de petição
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15/03/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 11:04
Juntada de parecer
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27/02/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:58
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800869-67.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Jaime Candido Sousa Pereira Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 894826676 no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Não concedida a tutela antecipada de urgência (Id. 30432215). Contestação e documentos em expediente de nº 31101186 e anexos, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos. Réplica em Id. 31770708. Despacho em Id. 41853120 determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas, tendo a parte ré apresentado manifestação em Id. 45389342 e a parte autora deixado escoar o prazo sem manifestação. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória.
Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada.
Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito –, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 - PRELIMINARES 3.1 – Impugnação ao pedido de justiça gratuita Afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o requerente declarou, na própria petição inicial, sua condição de miserabilidade, ato que gera presunção relativa de veracidade. É certo que a presunção criada a partir dessa informação não é absoluta, pois o requerido, mediante fundadas razões e desconhecidas do juízo, poderia elidi-la.
Contudo, conforme se observa, tal presunção não fora afastada, descabendo qualquer indeferimento do benefício. 3.2 – Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida. Ora, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. 4 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou aos autos o contrato nº 894826676 (Id. 31101196), referente ao empréstimo contratado pela parte autora, com os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora). As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a). Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA. 5 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários em favor dos advogados da parte ré, estes no patamar de 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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