TJMA - 0001269-82.2004.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/10/2022 11:00
Baixa Definitiva
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12/09/2022 11:10
Juntada de termo
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12/09/2022 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:57
Juntada de petição
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17/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001269-82.2004.8.10.0001 RECORRENTES: R.
DE SOUSA LOBO COMÉRCIO – ME, RAIMUNDO DE SOUSA LOBO E SOLANGE MARIA PARGA LOBO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6.716) RECORRIDO: BANCO BANORTE S/A ADVOGADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (OAB/MA 2.135) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luis/MA, 12 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
12/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 21:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/10/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001269-82.2004.8.10.0001 RECORRENTES: R.
DE SOUSA LOBO COMÉRCIO – ME, RAIMUNDO DE SOUSA LOBO E SOLANGE MARIA PARGA LOBO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6.716) RECORRIDO: BANCO BANORTE S/A ADVOGADO: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (OAB/MA 2.135) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R.
DE SOUSA LOBO COMÉRCIO – ME, RAIMUNDO DE SOUSA LOBO E SOLANGE MARIA PARGA LOBO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração nº 056607/2017 e 014840/2018, manejados em face da Apelação Cível nº 041555/2016.
Versam os autos sobre ação monitória ajuizada, por Banco Banorte S/A em face de Marcopol Materiais de Construção Ltda., Raimundo de Sousa Lobo e Solange Maria Parga Lobo alegando como causa de pedir o fato de que é credor dos requeridos da quantia líquida e certa de R$1.003.133,19 (um milhão, três mil, cento e trinta e três reais e dezenove centavos), oriunda de um contrato de renegociação de dívida e outras avenças, com vencimento final para 22/12/1998.
O MM Juiz a quo declarou inepta a inicial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.
Dessa decisão o banco ora recorrido interpôs apelação cível julgada, por decisão unânime, provido o apelo para, reformando a sentença, afastar a inépcia da inicial e determinar o prosseguimento da ação monitória para fins do art. 1.102-C, §§2º e 3º, do CPC (acórdão de fls. 287/297), do qual foram opostos embargos de declaração, unanimemente, rejeitados (acórdão de fls. 309/312) Em nova decisão, o MM juiz a quo acolheu parcialmente os embargos monitórios oferecidos por MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e RAIMUNDO DE SOUSA LOBO, para declarar que é devido apenas o valor das parcelas não pagas do contrato de renegociação de dívida nº 9515861 com a instituição embargada, corrigidas pela TR entre a data do, contrato e a do respectivo vencimento, conforme pactuado, com a correção monetária segundo o índice adotado na tabela de fatores de correção do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a partir do vencimento respectivo de cada uma, e juros de mora a contar da citação (sentença de fls. 319/325). Desse decisum as partes interpuseram apelação cível julgada, por unanimidade, parcialmente provido o apelo do banco recorrido, – para estabelecer que a mora iniciou com o vencimento da dívida, o que, no caso em tela, ocorreu a partir do inadimplemento da terceira parcela do contrato, vencida em 22.03.1996 –, e julgou prejudicado o segundo recurso (acórdão de fls. 445/454). Inconformado o recorrente opôs embargos de declaração, os quais forma acolhidos parcialmente para afastar a incidência da cláusula nº 2 do contrato de renegociação da dívida (acórdão de fls. 474/479).
Por fim, opôs novos embargos de declaração, rejeitados, por decisão unânime (acórdão de fls. 508/511). Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta como malferido os artigos 485, VI e 1.022 do Código de Processo Civil; e o artigo 327, do Código Civil.] Contrarrazões apresentadas no ID 12595839. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, referente à representação, ao preparo (ID 12195363), bem como à tempestividade, uma vez que o acórdão dos Embargos de Declaração nº 014840/2018, foi publicado em nome de advogado diverso do solicitado na procuração de fls. 170/171.
No tocante a alegada violação ao artigo 485, IV do CPC, verifico que não merece prosseguir o presente apelo especial, uma vez que a análise acerca dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, bem como acerca do local do pagamento da dívida, ensejaria, necessariamente, reexame do contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesses termos, destaco julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
FALTA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. É permitido ao órgão julgador modificar, em embargos declaratórios, o acórdão anteriormente proferido, se verificar a ausência de um dos pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por se tratar de questão de ordem pública. 2.
Na hipótese, em ação cautelar de arresto constatou-se a falta de prova literal da dívida líquida e certa, requisito essencial, nos termos do art. 814, I, do CPC.
Por ser um pressuposto objetivo intrínseco à relação processual, qualifica-se como questão de ordem pública, passível de ser apreciada até mesmo de ofício.
Desse modo, tal análise não configura reformatio in pejus. 3.
Para afastar a premissa fixada no acórdão estadual, de que não há prova literal da dívida líquida e certa, faz-se necessário o reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Constatada a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5.
Agravo regimental provido, em parte, apenas para afastar a multa aplicada. (AgRg nos EDcl no REsp 667.530/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA N. 5/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. [...] Omissis 3. [...] Omissis 4. [...] Omissis 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que as agravadas não informaram previamente os adquirentes quanto à incidência da comissão de corretagem, deixando de prestar informações claras para justificar o repasse do pagamento do encargo.
Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato entre as partes, bem assim dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1848092/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021) Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão guerreada foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, porém contrários a pretensão do recorrente. Incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 7 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:25
Recurso Especial não admitido
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21/09/2021 17:35
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:35
Juntada de termo
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21/09/2021 17:34
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 01:13
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 15:42
Juntada de protocolo
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30/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001269-82.2004.8.10.0001 Recorrente:R DE SOUSA LOBO COMERCIO-ME, RAIMUNDO DE SOUSA LOBO e SOLANGE MARIA PARGA LOBO Advogado:CARLOS EDUARDO CAVALCANTI OAB/MA 6.716 Recorrido: BANCO NACIONAL DO NORTE - BANORTE Advogado:Benedito Ribeiro da Silva OAB/MA 2135 INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), 27 de Agosto de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
27/08/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:05
Juntada de petição
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20/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 07:41
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:44
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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