TJMA - 0809419-03.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 17:45
Juntada de petição
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31/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:19
Juntada de termo
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31/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/11/2024 23:59.
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02/11/2024 12:09
Juntada de petição
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29/10/2024 09:04
Juntada de petição
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23/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 10:14
Juntada de petição
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26/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:28
Juntada de termo
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23/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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01/03/2023 10:24
Juntada de petição
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28/02/2023 16:28
Juntada de petição
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24/02/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 17:48
Juntada de petição
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31/01/2023 21:29
Outras Decisões
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16/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:08
Juntada de termo
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16/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:01
Desentranhado o documento
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16/08/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 16:14
Outras Decisões
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15/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:49
Juntada de termo
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15/08/2022 15:48
Desentranhado o documento
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15/08/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:54
Juntada de termo
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18/11/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 23:14
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 04/11/2021 23:59.
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01/11/2021 16:49
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 10:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809419-03.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
21/10/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:31
Juntada de Certidão
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21/10/2021 20:28
Juntada de Certidão
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20/10/2021 06:41
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 09:58
Juntada de petição
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19/10/2021 09:48
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809419-03.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Rosa da Silva Lima manejou a presente ação revisional em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento E Investimento, ambos qualificados nos autos, sustentando que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo pessoal (CONTRATO N. 060720015797 ), em 31/07/2019 de R$ 1.044,04.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC.
Afirma que no contrato constam percentuais de juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete e vinte dois centésimos por cento) de juros ao ano, os quais reputa absurdos.
Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a revisão do contrato para declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados, à cobrança da taxa média do mercado; a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42 do CDC; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos.
No despacho inicial foi deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e o prazo para oferecimento de réplica após a contestação.
A requerida ofertou contestação alegando a regularidade da contratação e a adesão voluntária do autor, sustentando a ausência de vícios e a inexistência de abusividade dos juros.
Requer, ao cabo, a improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou os documentos constantes dos autos.
Na decisão de saneamento constante as partes mantiveram-se silentes quanto ao pedido de produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, assentando-se, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, do NCPC.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se os juros cobrados pela requerida são abusivos.
A intervenção do Judiciário nos contratos é permitida tanto pelo CDC quanto pelo Código Civil, restrita às hipóteses em que há ilegalidade ou abusos capazes de ferirem a boa-fé e o equilíbrio contratual.
As partes celebraram contrato de adesão, o que não implica no automático reconhecimento de sua nulidade ou abusividade, sendo isso possível somente em situações em que há desvantagem exagerada para o consumidor ou quando há afronta aos princípios fundamentais da legislação consumerista.
Destaque-se, ainda, que, predomina na jurisprudência o entendimento segundo o qual o Sistema Financeiro é regido pela liberdade na pactuação de juros.
Nesse sentido colho o julgado adiante transcrito, verbis: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio,ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (REsp1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009).
O autor alegou a abusividade dos juros sob a alegação de que estariam acima da média praticada pelo mercado, e oportunamente informa que os juros cobrados deveria ser no percentual de 119,20% ao ano.
Nesse ponto, a requerida sustenta que os juros praticados estariam de acordo com a média de mercado própria às peculiaridades do empréstimo em questão, a considerar que se trata de empréstimo pessoal e não consignado.
De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar os parâmetros fixados pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Em decisão monocrática, anota o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Agravo em Recurso Especial nº 646.735, 18.2.2016: “6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS,julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp n.º1.112.879/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC)”.
Nelson Nery Júnior leciona que : “cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover...[et al], 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,2011, vol.
I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108), p. 570).
Com efeito, verifica-se que os juros cobrados pela requerida estão entre os mais altos do mercado para o crédito pessoal para pessoa física, já que chega ao montante de 22% ao mês e de 987,22% ao ano, bem superior ao que se pratica no mercado.
Em detida atenção ao contrato apresentado pelas partes, é possível observar que os descontos das parcelas fora descontados diretamente da conta do autor em 31/07/2019, mas o percentual dos juros cobrados na data da assinatura do contrato, foram na modalidade de crédito pessoal não consignado, por tal motivo atingiu percentual de juros tão elevados, que segunda a tabela do Banco Central atinge seria de 21,81% a.m, e 966,81 % ao ano, o que denota clara abusividade.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJSP, veja-se: “REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Contrato de empréstimo/crédito consignado Mútuo bancário Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) Contrato de adesão que não necessariamente implica abusividade ou ilegalidade Inocorrência de anatocismo pelo uso da Tabela Price Contrato de parcelas fixas - Depósitos efetuados pelo autor para quitação dos juros do mês anterior Hipótese em que tais depósitos serviram para quitação dos juros e depois do capital - Inteligência do art. 354 do Código Civil - Pretensão de que seja reconhecida a abusividade da cobrança de juros excessivos Cabimento Caracterizada a abusividade da taxa cobrada que deve ser reduzida ao percentual médio de mercado para o mês da contratação do empréstimo Matéria decidida em consonância com o Recurso Especial n.º 108.240-RS Sentença reformada Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 1004307-65.2015.8.26.0127, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira; j. 30/05/2016).“ (...) Logo, segundo aludido posicionamento jurisprudencial, as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros, mas não podem proceder à cobrança que exorbite a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN, comportando a devida adequação eventual exigência discrepante a referido parâmetro.
Na hipótese, o contrato de empréstimo pessoal apresentado nos autos informa a incidência, sobre as parcelas do financiamento, da taxa de 14,50% ao mês(fl. 94), revelando-se, pois, manifestamente abusiva, comportando, neste caso, a devida adequação ao critério referido.” (Apelação nº 0007691-27.2013.8.26.0223, Rel.
Des.
Itamar Gaino; j. 08/06/2016).
E em havendo a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, devem ser eles fixados à taxa média do mercado aplicada às operações da espécie, na esteira do entendimento do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA NA ESPÉCIE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
A revisão das conclusões estaduais (acerca da abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato de financiamento) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1307785/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de interesse recursal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão quanto aos percentuais de cobrança de juros, não foi alvo de irresignação no recurso especial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Precedentes. 4.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 5.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
Tal medida, por certo, visa restabelecer o equilíbrio contratual e realinhar os encargos de forma a incidir a taxa média de mercado aplicada às operações da espécie e divulgadas pelo BACEN, tendo por na época da celebração do contrato, fato não demonstrado pelo autor, ao indicar os juros de 119,20% ao ano, quando o correto seria de 29,35% ao ano, referente à maior taxa praticada no período da assinatuda do contrato.
No que tange à repetição em dobro do indébito, entendo não ser possível o seu reconhecimento ante à ausência de comprovação de má-fé por parte da Instituição Financeira.
O reconhecimento da abusividade dos juros não é sucedâneo lógico para tal.
Veja-se: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Compete ao Juíza ferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias Dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Inadmissibilidade Ausência de previsão expressa no contrato Capitalização disfarçada caracterizada.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO Incabível a repetição em dobro do indébito, diante da ausência de má-fé da instituição financeira ao cobrar valores que entende devidos Súmula 159 do STF - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 5549220118260019, Relator Spencer Almeida Ferreira, 38º Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2012). “Ação indenizatória.
Cobrança judicial de valores já pagos.
Penhora on-line.
Dano moral.Procedência.
Restituição em dobro dos valores cobrados c.c. indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.300,00.
Apelação.
Inteligência do Art. 940 do CC c.c. a Súmula159 do STF.
Cobrança judicial do débito como requisito essencial à aplicação do dispositivo.
Necessária má-fé na cobrança da dívida já solvida para se alcançar reparação em dobro.
Precedentes do STJ.
Má-fé inexistente no caso em testilha.
Penhora on-line de valores já pagos.
Lesão a direito da personalidade capaz de ensejar o direito à indenização.
Dano moral 'in re ipsa'. 'Quantum' fixado em quantia que não se mostra elevada demais a ponto de representar enriquecimento sem causa à autora, nem tão reduzido, a ponto de ser ignorado pela ré.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 118626620098260223, Relator Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, 07/03/2012). “Apelação - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Parcial procedência - Comissão de permanência - Cumulação com juros de mora e multa contratual - Impossibilidade - Entendimento sumulado dos Tribunais Superiores - Gastos não comprovados pelo credor - Impossibilidade de atribuição à devedora - Repetição do indébito devida - Devolução em dobro - Art. 940 do CC e art. 42 do CDC - Inaplicabilidade - Má-fé não caracterizada - Restituição dos valores pagos indevidamente determinada, mas de forma simples - Indenização - Indícios de mero aborrecimento - Situação que não enseja dano moral indenizável - Constrangimento que não pode ser elevado à teoria de abalo moral – Decisão parcialmente reformada.” (Apelação nº 00385958620088260358, Relator Ademir Benedito,21ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2012).
Dessa forma, sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança vexatória ou constrangedora, imbuída de má-fé, não bastando a simples cobrança equivocada para autorizar a devolução dobrada pretendida, a improcedência desse pedido é medida que se impõe, sendo de rigor apenas o recálculo da dívida da parte autora, conforme já delineado, autorizando-se a repetição simples do indébito ou compensação de valores pendentes, em decorrência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso, já que haverá recálculo do montante devido.
No que tange aos danos morais, entendo não restarem configurados, isso porque os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas pelas partes, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora.
Partindo-se da premissa de que ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, não como reconhecer tenha a requerida nele incidido, porquanto os descontos foram realizados mediante expressa autorização da parte autora e com base nas cláusulas contratuais então vigentes.
Nesse sentido colho os entendimentos adiante transcritos, da lavra do e.
TJSP, litteris: “Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro.
E nem reparação por danos morais.” (Apelação 0017075-39.2012.8.26.0032, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 15.9.2014). “Não há, neste caso, que se falar em caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil por haver o réu cumprido as diretrizes estabelecidas no contrato avençado, ainda que sejam passíveis de alteração pelo Julgador por fato superveniente.”(Apelação nº 1037152-98.2014.8.26.0576, Rel.
Des.
Itamar Gaino, j.8.6.2016) “Outrossim, não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o alegado abalo moral sofrido pela autora, se existe regular negócio bancário entre as partes e as cobranças que sofreu decorrem destas operações.
Ainda que este julgamento tenha procedido a adequação dos valores praticados nos contratos, esta circunstância, por si só, não permite o acolhimento da pretensão indenizatória.” (Apelação nº 0039955-73.2011.8.26.0577, Rel.
Des.
Sebastião Junqueira, j. 10.6.2013).
Assim, nada mais resta a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, segunda parte, do NCPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DETERMINO o afastamento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato acostado à inicial, limitando-a à taxa média de mercado praticada para os contratos de empréstimo pessoal - conforme divulgado pelo BACEN - no momento da assinatura do contrato, na média de 29,35% ao ano.
DETERMINO que a requerida proceda à repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Efetivo Prejuízo – Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 406 c/c CPC, art. 240).
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, por não vislumbrar o cometimento de ato ilícito pela parte requerida.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
P.
R.
I.
Imperatriz, 14 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/10/2021 16:01
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 19:24
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 14:40
Juntada de termo
-
30/09/2021 12:49
Juntada de petição
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0809419-03.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Ré(u)(s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se o autor para que posse se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o contrato inserido nos autos.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
27/09/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:49
Juntada de termo
-
14/09/2021 09:53
Juntada de petição
-
13/09/2021 10:35
Juntada de petição
-
10/09/2021 08:33
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:44
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
01/09/2021 12:43
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:03
Juntada de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0809419-03.2021.8.10.0040 Autora: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 e ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 25 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
27/08/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 20:24
Juntada de termo
-
24/08/2021 15:41
Juntada de petição
-
26/07/2021 17:46
Juntada de contestação
-
14/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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