TJMA - 0813086-90.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 15:04
Baixa Definitiva
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04/10/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DOS SANTOS LINO em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813086-90.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA Apelante: Joana Darc Ribeiro dos Santos Lino Advogado(a): Camila Frazão Aroso Mendes (OAB/MA nº 13.320) Apelado(a): Banco BMG S/A Advogado(a): Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA nº 10.530-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE TED.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Joana Darc Ribeiro dos Santos Lino, no dia 08.07.2019 (Id. 4530859), interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 02.05.2019 (Id. 4530851), pelo Juiz de Direito da 15 ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dr.
Gladiston Luis Nascimento Cutrim, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 22.04.2016, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: “Em vista de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargos da autora, ficando esses últimos fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita.” Em suas razões recursais (Id. 4530859), preliminarmente, pugna a apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o Banco Réu, em 36 (TRINTA E SEIS) parcelas fixas, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011, ou seja, com um começo e um fim, o que não ocorreu, vez que descontos de valores referentes ao mesmo continuaram ocorrendo, tendo portanto, sido induzida a erro com diversas informações obscuras e até mesmo falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo daí a responsabilidade do Requerido, razão pela qual pugna “seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da r. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais, qual seja: a) a condenação do Apelado a indenizar Apelante a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial; b) a condenação dos danos morais sofridos pela Apelante, a ser prudentemente arbitrado por esta conceituada Corte, para que o Apelado não venha a cometer novas assacadas contra os consumidores do Estado do Maranhão; c) que seja mantido em favor da Apelante os benefícios da justiça gratuita conforme ID 2376844; d) a condenação do Apelante em honorários advocatícios, nos termos do art. 20 e 21 do CPC, e) alternativamente, somente pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior o uso do cartão de crédito, requer , requer 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, 2) que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, 3) com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, sob pena de ver contrariado o art. 39, CDC, por se tratar de venda casada, por ultimo, 4) a não condenação da Apelante em honorários sucumbenciais, hajavista gozar da justica gratuita.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 4530861), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 5319583). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade de justiça formulado pela autora, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, por não ter-lhe sido dadas todas as informações que a apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 2.855,70 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 158,65 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) cada, com o primeiro pagamento em janeiro/2009 e o último em dezembro/2011, a serem descontados do seu contracheque, vez que exerce a profissão de Supervisora Escolar.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos, documento (Id. 4530776), que dizem respeito à “Proposta de Adesão/ Autorização para Desconto em Folha de Pagamento – Servidor Público”, assinado pela parte apelante, documentos pessoais da mesma, além do comprovante de transferência bancária do valor contratado e boletos (Id’s. 4530781, 4530775 e 4530774), que confirmam que houve a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu contracheque, e nem que não foi informada que se tratava de cartão de crédito, uma vez que a recorrente é servidora pública e nessa condição não a tenho como hipossuficiente em termos de conhecimento.
Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pela apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado BMG Card, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
30/08/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:12
Conhecido o recurso de JOANA DARC RIBEIRO DOS SANTOS LINO - CPF: *39.***.*34-00 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2021 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:32
Juntada de 107
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01/07/2021 11:56
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2020 01:01
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DOS SANTOS LINO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2020.
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30/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/01/2020 17:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/01/2020 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2020 11:25
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/11/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 16:01
Recebidos os autos
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26/09/2019 16:01
Conclusos para decisão
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26/09/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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