TJMA - 0811630-06.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 16:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE SOARES RIBEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811630-06.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE SOARES RIBEIRO ADVOGADO: FABRICIO DA SILVA MACEDO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
A decisão recorrida não merece reparos, isto porque o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. II.
A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “a suspensão dos descontos efetuados referente às tarifas na conta da parte autora, ora agravada” não revela que tal obrigação seja de difícil cumprimento. III.
Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes. IV.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811630-06.2019.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcional pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 08 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e negativação indevida c/c pedido de antecipação de tutela específica, repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0815163-47.2019.8.10.0040) proposta pelo agravado, que proferiu decisão nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, para determinar que o requerido suspenda os descontos efetuados na conta da parte autora, referente as tarifas acima mencionadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que a multa fixada pelo juízo singular não se mostra compatível com a obrigação imposta na decisão fustigada.
Assevera que o objetivo das astreintes é compelir o cumprimento de uma obrigação específica, devendo levar em consideração as condições econômicas do devedor não podendo ocasionar enriquecimento sem causa da parte contrária.
Além de tecer outras considerações, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que a multa arbitrada seja revogada ou reduzido o seu valor.
Com o recurso, juntou os documentos ID.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 6247637.
Agravo Interno desprovido, ID 9134649.
Parecer da Procuradoria de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 9575229. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Na espécie, pretende o agravante a reforma decisão que arbitrou o pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão. É cediço que as astreintes se destinam a compelir a parte de praticar ou se abster de praticar determinado ato.
Destaco que a Lei Adjetiva conferiu ao julgador meios necessários para dar a efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa.
Nesse contexto, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível no caso sub examine a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do NCPC, senão vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Ora, conforme o dispositivo transcrito, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
Nesse sentido, colhem-se jurisprudências no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. 1- Deve ser mantida a decisão que se encontra compatível com o dispositivo legal e com os documentos juntados aos autos quando a parte agravante, embora alegue a impossibilidade em cumprir o comando judicial, deixa de comprovar tal situação. 2- Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, nas ações que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.051106-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/0018, publicação da súmula em 27/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A multa estabelecida para o caso de descumprimento do decisum tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
No caso, o montante fixado está adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação enfrentada, a fim de se fazer cumprir a sua finalidade, sem gerar enriquecimento ilícito por parte do agravado.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/08/2018) Quanto à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo que o importe se encontra adequado e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, a suspensão dos descontos efetuados, referente às tarifas na conta da parte autora, ora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão agravada nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/04/2021 18:29
Juntada de malote digital
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12/04/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/04/2021 17:52
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2021 12:49
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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12/03/2021 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 11:29
Juntada de parecer
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03/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSE SOARES RIBEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811630-06.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE SOARES RIBEIRO ADVOGADO: FABRICIO DA SILVA MACEDO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
I.
A decisão recorrida não merece reparos.
Isto porque consignei na decisão atacada que o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) se encontra em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução.
II.
A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “a suspensão dos descontos relativos a tarifas efetuados na conta da parte autora, ora agravada” não revela que tal obrigação seja de difícil cumprimento.
III.
Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
IV.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811630-06.2019.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcional pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão (ID 6247637) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento.
Sustenta o agravante que os efeitos da decisão interlocutória no tocante ao montante da multa fixada pelo juízo singular se revela desproporcional à obrigação imposta.
Dessa forma, requer que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A decisão recorrida não merece reparos.
Isto porque consignei na decisão atacada que o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) se encontra em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução.
Além disso, a capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, a “a suspensão dos descontos relativos a tarifas efetuados na conta da parte autora, ora agravada” não revela que tal obrigação seja de difícil cumprimento.
Dessa forma, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
Ante o exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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02/12/2020 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2020 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2020 17:02
Juntada de Certidão
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27/10/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE SOARES RIBEIRO em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSE SOARES RIBEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2020 09:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/05/2020 05:43
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/04/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 08:08
Juntada de malote digital
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28/04/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 19:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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