TJMA - 0816774-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de MYRIS YONALIA SILVA CHAVES em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816774-24.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : MYRIS YONALIA SILVA CHAVES ADVOGADA : CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO (OAB/MA 12.392) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ]ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo e suspensivo, interposto por MYRIS YONALIA SILVA CHAVES contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o Agravante requer que seja atribuído efeito ativo e suspensivo ao presente agravo e o consequente prosseguimento do processo na base e que no mérito lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Liminar deferida (id. 9116262).
Sem contrarrazões.
A Douta Procuradoria de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Verifica-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Apelante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/04/2021 17:26
Juntada de malote digital
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15/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:10
Conhecido o recurso de MYRIS YONALIA SILVA CHAVES - CPF: *43.***.*46-87 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MYRIS YONALIA SILVA CHAVES em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:28
Decorrido prazo de MYRIS YONALIA SILVA CHAVES em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 23:10
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816774-24.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : MYRIS YONALIA SILVA CHAVES ADVOGADA : CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO (OAB/MA 12.392) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ]ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo e suspensivo, interposto por MYRIS YONALIA SILVA CHAVES contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o Agravante requer que seja atribuído efeito ativo e suspensivo ao presente agravo e o consequente prosseguimento do processo na base e que no mérito lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano ao agravante, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo e suspensivo ao presente agravo e o consequente prosseguimento do processo na base.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
29/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:15
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/12/2020 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 14:16
Juntada de documento
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16/12/2020 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 23:08
Juntada de petição
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11/11/2020 21:04
Conclusos para decisão
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11/11/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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