TJMA - 0802268-19.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:01
Baixa Definitiva
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05/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUZANIRA SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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19/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual início dia 01/08/2023 fim dia 08/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802268-19.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411A) APELADO: LUZANIRA SOUSA ADVOGADO (A): MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB MA 11.641) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DESPROPORCIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato.
III – Há a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar.
IV.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte.
V.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, de acordo com o parecer ministerial.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
10/08/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2022 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802268-19.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411A) APELADO: LUZANIRA SOUSA ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB MA 11.641) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUZANIRA SOUSA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 14275214.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/07/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:15
Recebidos os autos
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14/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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