TJMA - 0806259-03.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:25
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
18/01/2023 13:52
Realizado cálculo de custas
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12/01/2023 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:13
Homologada a Transação
-
13/12/2022 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:10
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:15
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
05/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 07:23
Juntada de despacho
-
10/08/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:57
Juntada de protocolo
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02/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 19:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:25
Juntada de apelação cível
-
22/06/2022 09:08
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
31/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 03:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 03:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 18:47
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:52
Juntada de petição
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25/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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22/10/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806259-03.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: ODINO JOSE BORBA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das parte requerente, por seu advogado DR. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 54021857, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
21/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:47
Juntada de petição
-
01/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806259-03.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: ODINO JOSE BORBA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142 - CPF: *19.***.*11-34 (ADVOGADO) e Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarada nos autos a Id. 53329292, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 552768599e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Valéria Santos de Oliveira, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 28 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
28/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:03
Juntada de petição
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09/09/2021 14:55
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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02/09/2021 10:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806259-03.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: ODINO JOSE BORBA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 47964023, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
27/08/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 23:19
Juntada de protocolo
-
26/06/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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