TJMA - 0804192-65.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:37
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de TERESINHA RUFINA DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de TERESINHA RUFINA DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804192-65.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: TERESINHA RUFINA DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarada nos autos a Id. 54563438, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. [1] DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil. 4ª ed.
Salvador: JusPODIVM, 2009, vol.
II, p. 76. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme SENTENÇA exarada, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Valéria Santos de Oliveira, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 19 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
19/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:14
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:26
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2021 14:55
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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01/09/2021 17:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804192-65.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: TERESINHA RUFINA DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 45331948, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
27/08/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 23:33
Juntada de protocolo
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08/05/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2021 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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06/05/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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