TJMA - 0800305-47.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:57
Juntada de petição
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23/01/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/01/2023 04:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:26
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 19:07
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2022 18:22
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:13
Juntada de petição
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23/11/2022 13:52
Juntada de petição
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04/11/2022 18:44
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:53
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 10:49
Juntada de termo de juntada
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20/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:20
Juntada de petição
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29/08/2022 20:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:26
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:16
Juntada de petição
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30/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:21
Juntada de petição
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11/04/2022 10:37
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:37
Juntada de despacho
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26/11/2021 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:37
Juntada de petição
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08/11/2021 11:28
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 12:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800305-47.2021.8.10.0070 -THIAGO MACIEL SILVA x BANCO BRADESCO SA e outros. DECISÃO Vistos etc., Considerando a tempestividade e recolhimento das custas, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95. Em relação ao efeito suspensivo vindicado, indefiro o pedido, porquanto não demonstrado o perigo de dano irreparável. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo. Publique-se.
Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA. -
22/10/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:33
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 18:17
Juntada de recurso inominado
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09/09/2021 15:04
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 15:03
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800305-47.2021.8.10.0070 -THIAGO MACIEL SILVA x BANCO BRADESCO S/A e outros.
SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por THIAGO MACIEL SILVA em face de BANCO NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS e BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, conforme os fatos da inicial.
Da leitura da inicial e documentos, colhe-se que a parte autora no dia 09 de abril de 2021, após receber uma transferência no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) teve sua conta bloqueada.
Informa, que a soma dos valores bloqueados corresponde a R$ 30.285,54, o que gerou constrangimentos e prejuízos, e que no último dia 30 de abril, toda a quantia que estava bloqueada indevidamente desapareceu da conta, cujo destinatário é desconhecido.
Desta forma, requer o restabelecimento do saldo da sua conta em quantia correspondente ao exato valor debitado, bem como danos morais.
As partes demandadas apresentam contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir e no mérito culpa exclusiva do consumidor, requerendo, por fim, a improcedência da ação. É o suficiente relatório, pois dispensável (art. 38 da Lei n.°9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB) e facilitação do acesso do consumidor em juízo (art. 6º, VII, CDC), pelo que a rejeito, passando ao mérito.
Quanto ao mérito, trata-se de ação embasada na alegação de que as requeridas teriam procedido ao bloqueio da conta do autor de forma indevida e por tempo relevante, além da realização de transferência não autorizada.
Inicialmente, deve ser salientada a relação de consumo existente entre as partes, impondo a aplicação da legislação especial consumerista, notadamente a regra processual da inversão do ônus da prova e também a responsabilidade objetiva, regra esta de direito material.
Verifico que as requeridas não apresentaram aos autos os extratos bancários da conta do autor e nem se desincumbiram do seu ônus de demonstrar o destinatário da transação desconhecida.
Também não informaram qualquer justificativa plausível para a suspensão dos serviços descritos na inicial, no qual autor teve a sua conta bancária bloqueada por quase 30 dias. É incontroverso que o Autor tentou administrativamente reativar sua conta com a devolução dos valores transferidos sem autorização.
Deveria a ré, após ter sido acionada pelo consumidor, verificar eventual irregularidade em seu sistema e auxiliado o autor, de forma eficaz a desbloquear e movimentar sua conta bancária, sem prejudicar, assim, o fluxo financeiro do autor.
Deste modo tem-se que, de um lado, há a obrigatoriedade da empresa ré em fornecer seus serviços com segurança, tendente a evitar que terceiros fraudadores possam realizar transações ilícitas, e de outro, deve a empresa ré garantir o efetivo uso pelo consumidor do serviço ofertado e consequente análise de fraude em tempo curto, o que não ocorreu, em absoluto.
Tenho, portanto, verifico que houve falha no serviço prestado pelas rés e, de fato, não tendo sido possibilitado ao autor efetuar transações e utilizar o saldo que estava depositado em conta por tempo razoável, se submetendo a constrangimento indenizável.
Ademais, a partir do momento em que a parte demandante sustenta fato negativo (que não efetuou a transferência bancária), naturalmente imputa-se à parte demandada a comprovação do fato positivo (houve a transferência).
No caso, por conseguinte, incumbia as demandadas a comprovação de que o demandante efetuou a transferência bancária impugnada.
E não há prova alguma nesse sentido.
Nesse contexto, então, fica claro que houve falha na prestação de serviço.
Assim, o valor impugnado deve ser restituído ao demandante.
Os danos morais, aqui, são presumidos, vez que ninguém fica indiferente ao ter sua conta bloqueada indevidamente, dando origem a comentários que denigrem sua imagem bem como a desestabilidade econômica familiar.
Assim sendo, dúvida não há que, em razão do ocorrido, o autor se viu em uma situação, no mínimo, incômoda e constrangedora.
O nexo causal entre a conduta das rés e o dano experimentado pelo autor é visível.
Além de que, no caso concreto, as partes requeridas não adotaram nenhuma providência em âmbito extrajudicial para solucionar o problema.
Fixo o montante de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pelo autor.
Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, a restabelecer o saldo da conta do Autor em relação ao valor debitado indevidamente, no valor de R$ 30.285,54 (trinta mil e duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados do efetivo prejuízo. b) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular.
Advogado(s) do reclamante: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA, Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. -
27/08/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
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29/06/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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17/06/2021 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 16:30 Vara Única de Arari .
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17/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:31
Juntada de petição
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17/06/2021 14:41
Juntada de petição
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16/06/2021 16:39
Juntada de contestação
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15/06/2021 12:18
Juntada de petição
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11/06/2021 10:42
Juntada de petição
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01/06/2021 01:56
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 16:30 Vara Única de Arari.
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19/05/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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