TJMA - 0800925-46.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:30
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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25/09/2021 08:32
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:31
Decorrido prazo de LIDIANE LAGO SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:12
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:29
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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10/09/2021 08:29
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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10/09/2021 08:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n. 0800925-46.2021.8.10.0139 SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença oriundo dos autos físicos de número 256-65.2017.8.10.0139.
Consta dos autos certidão informando que o referido cumprimento de sentença já está sendo processado nos autos físicos, como se observa do documento de ID Num. 51541864.
Da simples análise dos autos físicos de número 256-65.2017.8.10.0139 e dos documentos acostados aos autos, observa-se que o cumprimento de sentença já fora efetivado, estando o processo em fase de expedição de alvará dos valores relativos à condenação. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Como se observa dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos, entendo que a dívida objeto do presente cumprimento de sentença já fora adimplida nos autos físicos de número 256-65.2017.8.10.0139, razão pela qual o presente procedimento deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 924, inciso III, CPC, julgo extinto o presente processo de cumprimento de sentença, em razão da notícia de pagamento da dívida nos autos físicos de número 256-65.2017.8.10.0139, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem Custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Vargem Grande, 26 de agosto de 2021. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
30/08/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:00
Juntada de petição
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12/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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