TJMA - 0808855-63.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 09:51
Baixa Definitiva
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09/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/09/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON MARCO COSTA VASCONCELOS em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:27
Conhecido o recurso de WILSON MARCO COSTA VASCONCELOS - CPF: *83.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:56
Decorrido prazo de WILSON MARCO COSTA VASCONCELOS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 14:49
Juntada de petição
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23/02/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 13:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808855-63.2017.8.10.0040 APELANTE: WILSON MARCO COSTA VASCONCELOS ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES – OAB/MA 10.100-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: ALLAN RODRIGUES FERREIRA – OAB/MA 7.248-A, MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/MA 10.104-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Wilson Marco Costa Vasconcelos na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MM.
Juiz Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, ajuizada pelo Banco do Bradesco.
Colhe-se dos autos que o Banco, ora apelado ajuizou a referida demanda visando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em virtude da mora no pagamento das parcelas firmadas.
O Juízo a quo julgo procedentes os pedidos para declarar consolidada a propriedade e posse plena do bem objeto desta ação em favor do Banco Bradesco S.A (ID 13570086).
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso alegando em síntese que a mora não foi configurada, pois não foi devidamente notificado pela via extrajudicial, vez não existe nos autos qualquer notificação extrajudicial entregue e assinada no endereço do devedor, tendo em vista que a referida notificação não fora entregue no endereço do demandado, mas sim dentro das dependências da agência dos Correios da Praça de Fátima AC IMPERATRIZ.
Sob tais considerações, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 13570143.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 13570148).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco da Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC (ID 13859828). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão que repousa nos autos versa sobre a obrigatoriedade quanto ao envio de carta registrada com AR assinado pelo próprio devedor para comprovação da mora.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com devolução de AR devidamente assinada, sendo dispensada a notificação pessoal.
Assim, conforme verificado nos autos – ID 13570048, 13570044 – a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço fornecido pelo devedor no contrato entabulado entre as partes, sendo recebida e assinada por terceiro.
Ademais, resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que, para a comprovação da constituição em mora do devedor, basta a prova do recebimento da notificação no endereço declarado no contrato pelo devedor, sendo dispensável que ele receba pessoalmente a correspondência, o que não demonstrou comprovado nos autos.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). (grifo nosso) BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 2º §2º do DL 911/1969.
NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorre do simples inadimplemento à época do vencimento da obrigação positiva e líquida em seu termo, porém, para fins de busca e apreensão do veículo dado em garantia, é necessária a comprovação dessa mora. 2.
Nas ações de busca e apreensão ajuizadas antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 no art. 2º §2º do DL 911/1969, é válida a notificação extrajudicial para a comprovação da mora entregue no endereço constante do contrato, não se exigindo que seja pessoalmente recebida pelo devedor. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade (ApCiv 0042842018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.339.973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019). Nesse contexto, se por um acaso o devedor mudou de endereço, é seu dever mantê-lo atualizado.
Esse é o entendimento do STJ, uma vez que em razão do princípio da boa-fé e da lealdade contratual, as partes devem informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa no contrato.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
10/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/11/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 07:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/11/2021 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:27
Recebidos os autos
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10/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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