TJMA - 0831284-44.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 07:26
Baixa Definitiva
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28/09/2021 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 05:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SABINO SILVA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831284-44.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: MARIA APARECIDA SABINO SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
INCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão versa sobre inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, a qual foi decorrente de suposto débito no valor de R$ 753,86 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), decorrente do contrato nº 12381643.
II.
A parte demandada comprovou a legalidade da contratação no cartão de crédito MARISA pela apelante, tendo a mesma se tornado inadimplente e a empresa demandada adquirido tal débito, através de Cessão de Crédito firmada com a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, conforme Termo de Cessão respectivo.
III.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa, salvo no caso de inscrição pré-existente, como no presente caso, conforme súmula 385 do STJ.
IV.
Sentença mantida.
Apelo desprovido, monocraticamente, artigo 932, CPC/2015. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA SABINO SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada pela apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que “restando suficientemente comprovada a origem da dívida que ensejou a negativação, bem como a operação de cessão de crédito realizada entre a antiga credora e a requerida, forçoso reconhecer a impossibilidade de declaração de inexistência do débito”.
Em suas razões recursais, a apelante afirma quanto a ausência do contrato originário do débito.
Alega que as faturas do cartão de crédito produzidas de forma unilateral, sem constar o número do contrato que deu causa à negativação. Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença de base, julgando-se procedente os pedidos constantes na exordial, além de requerer a concessão da Justiça Gratuita.
Contrarrazões apresentadas no ID 10471724.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão versa sobre inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, a qual foi decorrente de suposto débito no valor de R$ 753,86 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), decorrente do contrato nº 12381643.
Com efeito, a sentença de base julgou improcedentes os pedidos, pois a parte demandada comprovou a legalidade da contratação no cartão de crédito MARISA pela apelante, tendo a mesma se tornado inadimplente e a empresa demandada adquirido tal débito, através de Cessão de Crédito firmada com a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, conforme Termo de Cessão respectivo.
O autor/apelante narrou em sua peça de início que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa, no entanto, afirma que nunca ter celebrado tal contrato, comprovando a existência da dívida lançada em seu nome, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por outro lado, a parte apelada logrou êxito em comprovar a legalidade da contratação, bem como a legalidade da inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa devendo ser indenizado como forma de minimizar os danos extrapatrimoniais experimentados. Todavia, essa obrigação de indenizar deixa de existir quando restar demonstrado que a pessoa possuía anotações anteriores nos referidos órgãos, inclusive se trata de entendimento sumulado cujo enunciado de nº 385 do STJ disciplina que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Destarte, somente se a parte provar que suas restrições anteriores também são indevidas, é que haverá o direito à reparação de ordem moral.
Em outras palavras, os danos morais indenizáveis somente se configuram, na hipótese de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, quando inexistente negativação anterior legítima.
Não se olvida a possibilidade de afastamento do enunciado sumular do STJ, desde que demonstrada a discussão judicial da legitimidade das dívidas anteriores e a verossimilhança das alegações do consumidor.
E assim porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera propositura de ações judiciais para contestar a legitimidade dos débitos preexistentes não elide a aplicação da Súmula nº 385 daquela Corte, fazendo-se necessária também a presença da verossimilhança das alegações contidas nas demandas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA.
OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR.
DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS.
SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. (...) 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3.
No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. (...)."(AgInt no REsp 1713376/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 06/03/2020) Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INCLUSÃO DE NOME PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...".
E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
III - O registro indevido do nome do consumidor perante o sistema de informações do Banco Central do Brasil, fundado em dívida inexistente, configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova.
IV - Deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça se o consumidor possuía apontamento anterior e não comprovou, no curso da lide, sua impugnação judicial, afastando-se, por conseguinte, o dever de pagamento de indenização por danos morais.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000210885414001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
A indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida somente é cabível quando ausente inscrição preexistente.
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
No caso, ao contrário do aduzido pela recorrente, verifica-se que a inscrição referente ao título objeto dos autos foi efetivada quando já existia outra inscrição.
Mantida, assim, a improcedência do pleito indenizatório.
III.
Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09- 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 385, DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A decisão, fundamentada, analisou explicitamente a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*51-37, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-09- 2019) Assim, de modo acertado o julgador de base reconheceu a existência da dívida, eis que a empresa apelada comprovou a inadimplência do apelante, restando comprovada a inscrição devida.
Por fim, mantenho a gratuidade da Justiça, concedida pelo Juízo de base na decisão de id 10471651.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015 e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de base.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:43
Conhecido o recurso de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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27/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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17/05/2021 07:58
Recebidos os autos
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17/05/2021 07:58
Conclusos para decisão
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17/05/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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