TJMA - 0803809-93.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 09:56
Transitado em Julgado em 25/09/2021
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25/09/2021 08:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:16
Juntada de petição
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10/09/2021 09:06
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803809-93.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : JOEL RIBEIRO CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, OAB/MA 9561-A.
REQUERIDA(S) : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96864-A O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOEL RIBEIRO CARNEIRO e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803809-93.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por Joel Ribeiro Carneiro em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes à anuidade de cartão de crédito, que, segundo alega, não teria autorizado a contratação de tal produto.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. não há ilegalidade na cobrança das tarifas de manutenção do cartão de crédito da parte autora; 3. é de conhecimento público a cobrança de anuidade pela utilização de cartão de crédito; 4. é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, porquanto a ré agiu no exercício regular de seu direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 30 de agosto de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
30/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:46
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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07/08/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 09:05
Juntada de petição
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06/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:49
Conclusos para despacho
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24/11/2020 18:13
Juntada de petição
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21/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/05/2019 15:54
Juntada de petição
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09/01/2019 17:20
Conclusos para despacho
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21/09/2017 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2017 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 16:27
Conclusos para decisão
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05/09/2017 16:27
Juntada de Certidão
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23/08/2017 11:37
Juntada de termo
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28/07/2017 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 09:31
Juntada de Certidão
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28/06/2017 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/06/2017 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2017 08:23
Audiência conciliação designada para 31/07/2017 11:00.
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18/04/2017 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2017 15:09
Conclusos para decisão
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12/04/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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