TJMA - 0046321-18.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
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14/07/2022 01:42
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 19:17
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 19:11
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 19:11
Decorrido prazo de HERNANI LOPES DE SA NETO em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 19:08
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 19:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 06:51
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 46321-18.2015.8.10.0001 REQUERENTE: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM ADVOGADO: SILVANA FERREIRA RUBIM OAB/MA 7406 REQUERIDO: EDITORA 3 ADVOGADO: RODRIGO BORGES VAZ OAB/BA 15.462; SAULO VELOSO OAB/BA 15.028 Despacho proferido via sistema Digidoc, com arrimo na Resolução - GP- 702018, Portaria Conjunta nº 14/2020 e Resolução nº 313/2020.
DESPACHO Em que pese o pedido de arquivamento dos autos formulado pelo réu, alegando que se encontra em processo de Recuperação Judicial.
Verifico, que o ato ordinatório de fl. 137 promoveu a intimação do réu para o recolhimento de custas processuais finais, não se tratando de pedido de cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a informação de que o réu encontra-se em Recuperação Judicial, não obsta o recolhimento das custas, proceda-se nova intimação do requerido, para promover o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 3.015,70 (três mil e quinze reais e setenta centavos), conforme cálculo da contadoria judicial, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Após comprovado o pagamento das referidas custas, arquivem-se os autos.
Caso não haja o pagamento das custas processuais finais pela parte requerida, proceda a inscrição do réu na Dívida Ativa do Estado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital Resp: 192054 -
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 46321-18.2015.8.10.0001 AUTOR: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM Advogado: Silvana Ferreira Lima Rubim, OAB/MA n° 7406 RÉU: EDITORA 3 Advogado: Cynthia Teresa Jorge Lago, OAB/MA n° 9191, Carla Mayara Said Pinheiro, OAB/MA n° 10156 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte devedora EDITORA 3, por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 3.015,70 (três mil e quinze reais e setenta centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria à fl. 135.
Após sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de agosto de 2021 Laís Rodrigues e Rodrigues Secretária Judicial Matrícula 166157 Resp: 166157
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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