TJMA - 0801980-75.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:31
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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16/03/2022 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:51
Indeferida a petição inicial
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13/01/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 11:11
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801980-75.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: SAMARA LOPES LUSTROSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO A parte autora informou o descumprimento de decisão liminar, a qual determinou que "a requerida restabeleça o serviço de energia elétrica da unidade consumidora nº 3005429489, caso a suspensão do fornecimento de energia elétrica tenha se dado pela fatura do mês de novembro/2011, com vencimento no dia 08/12/2020, no prazo de 06 (SEIS) horas, contadas da notificação, sob pena de multa horária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da diligência, a ser revertida em favor da parte autora, tudo nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil".
Em análise aos autos, verifico as seguintes questões: i) a petição inicial limitou-se à descrição quanto ao suposto ato ilícito da cobrança da "fatura do mês 11/2020 com vencimento em 08/12/2020, veio com uma cobrança de R$ 956,55 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos)."; ii) o requerido informou nos autos o cumprimento da referida obrigação de fazer, conforme id retro; iii) no entanto, a parte autora em requerimento de id nº 44693067 elencou faturas além daquelas firmadas em seu pleito inicial, do seguinte modo: "fatura esta de competência 08/12/2020, que compreende o valor de R$ 926,55 (novecentos e vinte seis reais e cinquenta e cinco centavos), mês 11/01/2021 de R$ 1.251,84 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), do mês 03/02/2021 de R$ 606,64 (seiscentos e seis reais e sessenta e quatro centavos)".
Dessa forma, determino: a) intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os respectivos pleitos que entende como necessários ao bem da vida pretendido; b)
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que, após a emenda da inicial: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
17/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 22:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 19:30
Outras Decisões
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04/05/2021 15:22
Juntada de petição
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04/05/2021 15:08
Juntada de petição
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27/04/2021 14:52
Juntada de petição
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17/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
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09/02/2021 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2021 22:00:57.
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06/02/2021 20:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2021 22:00:57.
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06/02/2021 20:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 28/01/2021 18:53:00.
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06/02/2021 20:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 28/01/2021 18:53:00.
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04/02/2021 11:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 12:52
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801980-75.2020.8.10.0039 Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Samara Lopes Lustroso Requerida: Equatorial Energia S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SAMARA LOPES LUSTROSO em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A, na qual a parte requerente pleiteia, em sede de liminar, que a requerida religue a energia do imóvel cujo fornecimento do serviço foi suspenso em virtude de fatura não paga no valor de R$ 956,55 (ID 38707262).
Segundo consta da inicial, a parte autora recebeu, em novembro do ano, uma conta exorbitante, a qual não pagou, no valor acima citado.
Veio a Juízo requerer, liminarmente, a abstenção da negativação de seu nome, bem como a religação da energia de sua residência, até o deslinde final da ação. É o que cabia relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito consubstancia-se na força que os fatos têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, significa a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido, bem como a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Assim, de acordo com os fatos narrados, ambos os requisitos encontram-se presentes, pois o autor juntou a alta fatura emitida em seu nome, bastante divergente do valor habitualmente pago.
Da mesma forma, compreende-se não ser razoável que este aguarde o deslinde da ação sem energia elétrica em sua residência, pois os autos não apontam nenhuma prova de que o procedimento que inspeção do medidor tenha seguido a risca os protocolos capazes de legitimar a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Registro que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, conforme § 3º, do art. 300, do citado diploma processual.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino que: a) a requerida restabeleça o serviço de energia elétrica da unidade consumidora nº 3005429489, caso a suspensão do fornecimento de energia elétrica tenha se dado pela fatura do mês de novembro/2011, com vencimento no dia 08/12/2020, no prazo de 06 (SEIS) horas, contadas da notificação, sob pena de multa horária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da diligência, a ser revertida em favor da parte autora, tudo nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida, por intermédio do escritório indicado nos autos, nos termos do art. 18, inciso II e § 1º, da Lei 9.099/95, registrando-se que por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova poderá ser invertido em favor do consumidor.
Intime-se a requerida do teor da liminar ora deferida, advertindo-se de que deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa epigrafada.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, Data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
28/01/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 12:59
Juntada de diligência
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28/01/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 16:34
Conclusos para decisão
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01/12/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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