TJMA - 0802416-64.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 13:40
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/09/2021 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DUTRA em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de agosto de 2021 a 24 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802416-64.2020.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) e outros Apelada : Maria de Jesus Dutra.
Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outros.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV.
Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 09.597/2019 - (Numeração Única 0003650-09.2017.8.10.0098) – MATÕES R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A, Companhia de Seguro Aliança do Brasil – Aliança do Brasil e Maria Felix Macedo Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões-MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar, solidariamente, as apelantes ao pagamento de R$ 27.120,22 (vinte e sete mil, cento e vinte reais e vinte e dois centavos) acrescido de juros e correção monetária.
Condenou ainda em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, o primeiro apelante sustenta em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ser inaplicável o CDC à espécie e, inexistir prova do alegado dano material.
O segundo recorrente por sua vez aduz a inexistência de sinistro amparado pela apólice contratada e ser indevida a restituição das mensalidades adimplidas.
A terceira apelante assevera exclusivamente a inocorrência de prescrição.
Com essas razões, pugnam pelos provimentos dos apelos.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar quanto ao mérito ante a inexistência de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 09.597/2019 - (Numeração Única 0003650-09.2017.8.10.0098) – MATÕES V O T O O SR.
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR: Sem razão aos recorrentes.
O cerne da questão cinge-se a existência de direito ao recebimento de valores atinentes a seguro de vida adquirido junto à instituição financeira.
Prefacialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo primeiro recorrente.
Como sabido, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel.
Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1040622/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013).
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO.
PROPOSTA DE SEGURO DE VIDA.
CONSUMIDOR JOVEM ACOMETIDO POR LEUCEMIA, DE QUE SE ENCONTRA CURADO.
SEGURO OFERECIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
PROPOSTA REJEITADA PELA SEGURADORA, SOB A MERA FUNDAMENTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OPÇÕES.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. 2.
Nos dias de hoje a contratação de seguros, seja de saúde, de automóveis ou de vida, é pratica cada vez mais comum, integrando o dia a dia das pessoas.
Assim, conquanto o direito securitário tenha um notório viés econômico, é inegável que também apresenta um acentuado componente social.
Assim, a negativa de aceitar um consumidor na contratação de seguro deve ser regra absolutamente excepcional. 3.
Para a manutenção do equilíbrio da carteira de seguros, é importante que a companhia seguradora formule um preço que respeite o correto cálculo atuarial.
Consumidores que apresentam grau de risco maior, devem arcar com prêmios mais elevados, ao passo que consumidores cujo risco seja menor, devem poder contratar o seguro a preço mais baixo. 4.
Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC.
Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença pré-existente.
Rejeitar o consumidor, pura e simplesmente, notadamente em situações em que o seguro é oferecido como consectário do contrato de estágio, gera dano moral.
O consumidor, rejeitado pelo seguro, vê sua doença desnecessariamente exposta em seu ambiente de trabalho. 5.
O fato de o consumidor não ter cumulado a seu pedido de reparação de dano moral, também um pedido de imposição da assinatura do contrato de seguro, não macula seu direito de se ver indenizado.
Não é inusitado que a parte, ofendida pela postura da outra, decida não mais se vincular a ela por contrato, sem prejuízo do desejo de reparação. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1300116/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012).
Com essas razões, afasto a preliminar suscitada.
Ainda como questão preliminar, merece análise a tese prescricional que fora parcialmente acolhida pelo magistrado de primeiro grau.
Como bem observado na sentença, de fato em relação à apelante Maria Felix Macedo da Silva, o direito de buscar o prêmio de seguro, prescreveu. É que o prazo prescricional para que o segurado busque indenização frente a seguradora é de 1 (um) ano, contado da comunicação da negativa do pagamento da indenização, nos termos do art. 206, § 1º, do Código Civil.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, no bojo da qual foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus probatório. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1768270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
Desta feita, tenho como alcançada pela prescrição a pretensão da recorrente.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Diferentemente do que alega a apelante, a relação estabelecidas entre as partes, é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEU CONTEÚDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não prospera o argumento de que o decisum ora impugnado adentrou no acervo fático-probatório dos autos para dar provimento ao recurso especial, uma vez que a moldura fática necessária ao deslinde da controvérsia estava suficientemente delineada no aresto hostilizado. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a apresentação posterior do contrato em que constava cláusulas de natureza restritiva atende ao princípio da transparência (art. 6º, III, e 46 do CDC) a ser observado pelos fornecedores de produtos e serviços. 3.
No aresto objurgado, depreende-se que a Corte local entendeu que o conhecimento, pelo consumidor, das limitações impostas em cláusulas contratuais, embora tardio, não se revela motivo suficiente para se concluir pela invalidade das condições ali previstas, uma vez que, diante da ciência das disposições previstas no contrato, poderia o consumidor optar pela desistência daquilo que foi avençado. 4.
Ao revés do propugnado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência do STJ, em harmonia com o que preconiza o Código de Defesa do consumidor, prevê que todas as informações destinadas ao consumidor devem ser claras e precisas, para que se permita a livre e consciente escolha daquilo que será contratado. 5.
No âmbito contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), especialmente no que diz respeito a cláusulas que importem restrição de direitos (REsp 1.660.164/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 6.
No tocante à questão da aventada ilegitimidade ativa da parte adversa, já ficou esclarecido na decisão de fls. 810-811 que o referido ponto não foi objeto de apreciação pela Corte a quo.
Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1186391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 98/STJ. 1.
Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. 4.
Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117/2004). 5.
Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente. 6.
Quando se tratar de morte acidental e não de morte natural por doença, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente no questionário de risco não enseja a aplicação da pena do art. 766 do CC, já que a informação sonegada em nada concorreu para a ocorrência do dano, não guardando relação com o sinistro gerado.
Inteligência do enunciado nº 585 da VII Jornada de Direito Civil. 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 9.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula nº 98/STJ. 10.
Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido.
Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Sob esse enfoque, tenho que a celebração do contrato de seguro restou incontroversa frente aos documentos de fls. 132/133, restando para ser dirimido tão somente o direito do autor/Milton Cesar Macedo da Silva ao recebimento da indenização pleiteada.
Pois bem.
O segurado Alcides Macedo faleceu em 23/01/2014 em razão de “neoplasia maligna de estômago lesão invasiva e choque hipovolêmico”, conforme documento de fls. 22.
Ora, das coberturas contratuais, não resta dúvida que o segurado fazia jus ao recebimento do prêmio contratado, o que no entanto, fora negado pelas rés, fazendo com que surge-se a partir desse momento o direito a restituição das parcelas que continuaram a ser descontadas mesmo com a descoberta da enfermidade e o óbito do segurado.
Ademais, nos termos do item 7 da cláusula securitária, tem-se que o término das coberturas dar-se-á, entre outras, pela morte do segurado, não havendo portanto, falar em reforma da sentença quanto a imposição da condenação à restituição das parcelas indevidamente cobradas e adimplidas.
Com essas razões, mantenho integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em tempo, determino que seja procedida a correta autuação na capa dos autos no que tange o apelo interposto por Maria Félix Macedo da Silva. É como voto. -
29/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 21:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
25/08/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2021 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 10:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/03/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:42
Juntada de petição
-
02/12/2020 18:15
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813942-29.2019.8.10.0040
Eva Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 16:39
Processo nº 0802523-93.2020.8.10.0034
Maria de Fatima Moreira da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 13:11
Processo nº 0802523-93.2020.8.10.0034
Maria de Fatima Moreira da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 19:17
Processo nº 0814774-33.2017.8.10.0040
Ivaneide Alves dos Santos Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 12:03
Processo nº 0814774-33.2017.8.10.0040
Ivaneide Alves dos Santos Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Maria Antonieta Torres Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2017 11:56