TJMA - 0800728-80.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 19:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:43
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 10:43
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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08/06/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:54
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 09:49
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800728-80.2021.8.10.0078.
Requerente(s): JOAO BATISTA DE SOUSA LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovido por João Batista de Sousa Lima em face de Banco Bradesco S.A., consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de ID. 67759864, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Buriti Bravo (MA), 26 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 17:26
Homologada a Transação
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25/05/2022 19:15
Juntada de petição
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12/04/2022 14:33
Juntada de petição
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10/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Processo: 0800728-80.2021.8.10.0078 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA DE SOUSA LIMA Requerido: BANCO BRADESCO SA DE ORDEM DA MM JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
CATHIA REJANE PORTELA MARTINS PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR FINALIDADE: para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, acerca da contestação. BURITI BRAVO, 01 DE OUTUBRO DE 2021 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta -
01/10/2021 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:34
Juntada de contestação
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10/09/2021 08:34
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800728-80.2021.8.10.0078. Requerente(s): JOAO BATISTA DE SOUSA LIMA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. . DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente. Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo. Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do Sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo -
30/08/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 20:59
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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