TJMA - 0831904-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/06/2023 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS DINIZ em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:17
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0831904-17.2021.8.10.0001 RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHÃO E IPREV ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(S): MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SANTOS DINIZ ADVOGADO: MARIA NAGILLA CRUZ COSTA OAB MA22032-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 979/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRIDA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DESDE O MOMENTO DO DESCOBRIMENTO DA PATOLOGIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
A parte recorrida foi diagnosticada com neoplasia maligna, consoante laudos e exames médicos juntados aos autos, em julho de 2017 (id n. 20043318).
A autora foi submetida a perícia oficial no mês de junho de 2021, confirmando o laudo pericial, de forma expressa, a preexistência de diagnóstico da patologia desde 04/07/2017 (id n. 20043318).
O juízo de base condenou o Estado ao pagamento de R$ 2.952,28 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), a título de repetição do indébito, tendo, o termo a quo da cobrança, sido de concessão da aposentaria à recorrida (02/2021), quando já existia diagnóstico da patologia que fundamenta isenção do Imposto de Renda. 2.
O art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, alterou a legislação do imposto de renda e dispõe que os proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna ficam isentos do imposto de renda: “(…) Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”; (grifei) 3.
O Decreto nº 9.580/2018 estabelece que a isenção de imposto de renda em caso de doença grave produz efeitos a partir da data de diagnóstico identificada no laudo pericial oficial, respeitado, por óbvio, o marco inicial de deferimento do benefício, in verbis: “Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;” 4.
Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte autora, devidamente comprovado nos autos, que, portanto, faz jus à isenção do imposto de renda, bem como à restituição dos valores descontados a tal título, a partir da data da concessão da aposentadoria, qual seja, fevereiro de 2021, consoante previsão do art. 35, § 4º, I, a, do Decreto nº 9.580/2018. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida por seus fundamentos. 5.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente nos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente nos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 18/04/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
09/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 15:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REQUERENTE) e não-provido
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2023 17:23
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000843-10.2013.8.10.0016
Selmo Ronni Oliveira de Souza
Veriane de Oliveira Guimaraes
Advogado: Jurandir Aparecido Simoes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2013 00:00
Processo nº 0804160-23.2017.8.10.0022
Antonio Nascimento Silva
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Cleber Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 10:33
Processo nº 0837326-70.2021.8.10.0001
Jessica Pimentel de Almeida Cerqueira
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Carlo Dimitri Martins e Arruda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 21:58
Processo nº 0860929-80.2018.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 10:25
Processo nº 0860929-80.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 15:03