TJMA - 0837326-70.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 15:19
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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24/06/2022 14:56
Decorrido prazo de JESSICA PIMENTEL DE ALMEIDA CERQUEIRA em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:44
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 08:32
Juntada de petição
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29/04/2022 08:31
Juntada de petição
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29/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0837326-70.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 28/04/2022, às 11h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa Réu: DETRAN-MA Advogada: Dra.
Raissa Luzia Braga Dias Feitosa OAB/MA 16.920 Preposta: Ana Paula Sanches Mendes AUSENTES: Autor(a): Jessica Pimentel de Almeida Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Jessica Pimentel de Almeida em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 28 de Abril de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
28/04/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2022 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/04/2022 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2022 10:43
Juntada de petição
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23/02/2022 12:01
Juntada de contestação
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01/10/2021 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 16:28
Juntada de contestação
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25/09/2021 14:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:55
Juntada de petição
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09/09/2021 16:20
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0837326-70.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JESSICA PIMENTEL DE ALMEIDA CERQUEIRA DEMANDANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JESSICA PIMENTEL DE ALMEIDA CERQUEIRA em face do DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma a Requerente, em síntese, que teve conhecimento das multas aplicadas pelas demandadas e entende pela ilegalidade destas.
Sustenta que a presente demanda visa desconstituir os Autos de Infração de Trânsito lavrados contra a demandante (S016511032), uma vez que estes se encontram fulminados por vício de ilegalidade, haja vista que o procedimento adotado pelo Requerido inobservou as seguintes regras: da entrega da dupla notificação, do não recebimento da notificação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Desta feita, requer concessão de liminar, determinando a suspensão/anulação dos Autos de Infração de Trânsito (as multas e os pontos delas decorrentes) questionados neste processo, possibilitando, assim, que a parte autora licencie regularmente seu veículo, independente do pagamento de multas, sob pena de multa diária.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
Numa análise perfunctória do pleito, verifica-se que as provas apresentadas pelo demandante para demonstrar a plausibilidade de suas alegações não são suficientes para a concessão do pedido de tutela de urgência, haja vista que, embora reste comprovado que existe o auto de infração, não restou demonstrado nesse momento processual, a suposta desobediência às formalidades necessárias e indispensáveis para os revestir de ilegalidade, os atos administrativos lavrados.
Inexiste, assim, prova de que houve ilegalidades na conduta dos agentes ou vícios nas autuações objeto da demanda de que trata o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, não havendo, portanto, fumus boni iuris hábil a substanciar o pleito antecipatório de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Assim, indefiro os pedidos de dispensa de audiência de conciliação bem como o Julgamento antecipado da lide constantes na petição inicial. Cite-se e Intime-se os demandados para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir. A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública -
29/08/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 21:58
Conclusos para decisão
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25/08/2021 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/08/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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