TJMA - 0817355-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 16:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 21:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:29
Juntada de petição
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15/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
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14/10/2021 20:26
Juntada de Ofício
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07/10/2021 16:03
Juntada de protocolo
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01/10/2021 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0817355-02.2021.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo as partes para recolherem as custas de expedição do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Mat. 102970 -
29/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:31
Juntada de protocolo
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28/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:34
Juntada de protocolo
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10/09/2021 09:40
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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06/09/2021 13:51
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817355-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do exame da impugnação do BANCO BRADESCO S/A em relação à penhora de R$ 757,63 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Alegou que realizou o pagamento da condenação tempestivamente nos autos do processo principal (0816458-08.2020.8.10.0001), pelo que adimpliu a obrigação.
O autor respondeu que o demandado deixou transcorrer o prazo do art. 523 do CPC sem depositar voluntariamente no cumprimento provisório, que correu nestes autos.
Decido.
Quanto à tempestividade da impugnação, verifica-se que o objeto corresponde à penhora deferida no Id 48856333.
Pelo art. 525, § 11, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Portanto, admite-se o exame da impugnação.
A parte autora requereu o cumprimento provisório da sentença para o réu depositar a quantia definida na sentença então pendente de recurso.
O banco foi intimado na pessoa dos advogados, registrada a ciência no dia 14 de maio de 2021.
O prazo de 15 (quinze) dias transcorreu sem o depósito.
Sobreveio o trânsito em julgado da sentença no dia 19 de maio e o cumprimento provisório foi convertido em definitivo (Id 46722595).
Está nos autos do processo de conhecimento que o BRADESCO realizou o depósito de R$ 4.121,74 (quatro mil cento e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) somente no dia 30 de junho de 2021.
Considerando a data da intimação do réu neste cumprimento provisório, ocorrida no dia 14 de maio, ficou evidente que o pagamento no dia 30 de junho foi intempestivo.
Frise-se que a multa e os honorários a que se referem o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório, conforme preconizado no art. 520, § 2º, podendo o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor exequendo para isentar-se da multa (§ 3º).
A penhora de R$ 757,63 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) determinada no Id 48856333 tem a ver com estes encargos do § 1º do art. 523 e como se observa o BRADESCO não se isentou deles pelo pagamento tardio.
Portanto, não há razão na impugnação da casa bancária para desconstituir o ato.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação superveniente do BANCO BRADESCO S/A, que poderá levantar o que depositou em garantia do juízo, haja vista a penhora integral do montante remanescente.
CUMPRAM-SE as providências enumeradas no Id 48856333.
DETERMINO a devolução do depósito do BRADESCO dado em garantia da impugnação através de alvará, bem como o levantamento do depósito de R$ 4.125,65 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) pelo autor.
Precluída a matéria desta decisão, fica autorizado o levantamento da penhora de R$ 757,63 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) pelo autor.
Devido às medidas restritivas impostas no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, emergência de saúde pública de importância nacional, fica autorizada a substituição dos alvarás por ofício encaminhado à instituição financeira oficial para transferir as quantias em depósito para contas bancárias a serem informadas pelo autor e pelo BRADESCO.
Levantados os depósitos judiciais e inexistindo outros requerimentos das partes, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 17:39
Outras Decisões
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13/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
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13/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 17:13
Juntada de contrarrazões
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02/08/2021 17:29
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 12:00
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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24/07/2021 11:59
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 10:15
Juntada de petição
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12/07/2021 10:36
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 10:28
Outras Decisões
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12/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:15
Desentranhado o documento
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12/07/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:00
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2021 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:48
Juntada de petição
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15/06/2021 19:03
Juntada de petição
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01/06/2021 17:10
Juntada de petição
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14/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:25
Conclusos para despacho
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10/05/2021 08:25
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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