TJMA - 0837340-54.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 10:33
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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26/07/2022 19:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:10
Decorrido prazo de EDWIN LUISI REGO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 06:12
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0837340-54.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: EDWIN LUISI REGO DOS SANTOS DEMANDADO: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Edwin Luisi Rego dos Santos em desfavor do DETRAN/MA, alegando, em síntese, que recebeu em sua residência uma notificação de autuação por parte do demandado, informando acerca da suposta prática da infração de trânsito prevista no artigo 165-A, do CTB, consistente na recusa a submeter-se a teste, exame clínico, pericial, ou procedimento que permitisse certificar o consumo de bebida alcoólica ou substância psicoativa em seu organismo.
Segue alegando que recorreu da autuação em questão, apontando diversas teses que demonstravam a nulidade do referido AIT, mas todos os recursos apresentados foram julgados improcedentes. Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, o imediato sobrestamento do processo administrativo relacionado ao AIT nº EESA2249970.
No mérito, pugnou que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, para o fim de declarar o referido auto de infração insubsistente, gerando, assim, sua anulação e arquivamento, seja porque não fora notificado da imposição da penalidade que exige a lei especial ou mesmo pela violação da Portaria DENATRAN 59/2007, por ocasião da lavratura do AIT; além de requerer que sua CNH seja mantida até que se esgotem todas as possibilidades de exercer seu amplo direito de defesa, determinando que o demandado se abstenha de lançar qualquer restrição sobre seu veículo, inclusive para fins de licenciamento e transferência.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 51544039). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, tem-se que o demandante almeja, com a presente ação, que seja anulado um auto de infração de trânsito lavrado em seu nome, vez que alega existirem irregularidades no mesmo.
Analisando os argumentos trazidos pela parte autora para comprovar a ilegalidade da autuação, tem-se que os mesmos não merecem prosperar.
Primeiramente, quanto à alegação da violação ao parágrafo único do inciso II do art. 281 do CTB e da Súmula 312 do STJ, no que diz respeito ao prazo da notificação da autuação e da imposição de penalidade, tem-se que os documentos juntados aos autos tanto pelo autor quanto pelo demandado comprovam a expedição das notificações de autuação e de imposição de penalidade, atendendo à exigência do art. 281, II, do CTB.
Quanto ao suposto envio da notificação de imposição de penalidade fora do prazo da lei, verifica-se, pelos documentos juntados pelo demandado e pelas próprias alegações do demandante, que o autor interpôs diversos recursos administrativos a respeito do AIT em questão, de sorte que a imposição de penalidade só pode ocorrer após tais recursos, sob pena de ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Nos documentos juntados pelo demandado, verifica-se que o AR em questão foi devolvido ao remetente após três tentativas de entrega.
Sob este aspecto, ressalta-se que o STJ, ao decidir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP, originado de divergências no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública, em julgamento datado de 11/03/2020, definiu que não há previsão legal ou regulamentar que exija Aviso de Recebimento – AR, bastando o encaminhamento da comunicação postal.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Aplicando-se o citado precedente ao caso concreto, é de se concluir que o AR, uma vez que não constitui elemento essencial à validade da notificação, consubstancia apenas uma formalidade extra, com o objetivo de reforçar a ciência do interessado, porém desnecessária aos ditames da lei, de modo que seu resultado não interfere ou vincula a autoridade administrativa.
Ademais, as cartas foram encaminhadas ao endereço registrado no Detran, sendo dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito.
Nesse contexto, restou comprovado o preenchimento das exigências dos arts. 281 e 282 do CTB, sendo perfeitamente legítimo o procedimento administrativo da infração, havendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC/15 com a juntada dos dois ARs.
Ato contínuo, no que diz respeito à violação da Portaria do DENATRAN 59/2007, sob a alegação de que a lavratura do AIT não observou a obrigatoriedade de o agente autuador realizar o enquadramento e a descrição da infração cometida, tal também não merece prosperar.
Nos documentos juntados pelo demandado há a cópia do auto de infração em questão, de onde se observa que o mesmo preencheu todos os requisitos legais, posto que consta a identificação do veículo e do condutor infrator, identificação do local, data e hora do cometimento da infração, a tipificação dessa infração e a descrição da mesma, inclusive com a identificação do agente autuador.
Assim, tem-se que não demonstradas as irregularidades alegadas pelo demandante.
Por fim, ressalta-se que a infração que lhe foi imposta foi a prevista no artigo 165-A do CTB, a qual, para se caracterizar, basta a simples recusa do condutor de se submeter ao teste do etilômetro. É uma infração autônoma, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, a que todos os condutores de veículos são submetidos, sendo desnecessário outros meios de prova.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
TESTE DO BAFÔMETRO - SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA.
APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTO DE INFRAÇÃO - HIGIDEZ.
VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Após 5 de maio de 2016 a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 165-A do CTB), com a consequente aplicação das penas de multa e suspensão do direito de dirigir. 2.
Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após recusa em realizar o teste.
Hígido o auto de infração por constatação de negativa em realizar o teste do bafômetro. 3.
A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF-4 - AC: 50036652220174047104 RS 5003665-22.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, tem-se que não merecem prosperar os pedidos autorais, vez que o auto de infração de trânsito o enquadrou na conduta prevista no artigo 165-A do CTB, a qual, para se caracterizar, basta a simples recusa à realização do teste do etilômetro, tendo o próprio autor afirmado em sua peça de ingresso que, de fato, se recusou a realizar o referido teste.
Ressalte-se, ainda, que o auto de infração de trânsito, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que o ônus da prova em sentido contrário cabe à parte autora.
Quanto a isso, importante frisar que os atos administrativos, de qualquer categoria ou espécie, possuem presunção de legitimidade e veracidade desde que são criados, independentemente de norma legal que assim estabeleça.
Esta presunção é proveniente do princípio da Legalidade Administrativa, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
ANTT.
AUTO DE INFRAÇÃO. decadência afastada.
CTB. inaplicabilidade.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA – TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10 E RESOLUÇÃO Nº 3.056/09.
CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – NÃO APLICÁVEL. 1.
Na hipótese em exame, a parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização.
Não se trata, portanto, de infração de trânsito, de modo que não se aplica ao caso o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. 2.
A parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização.
Não se trata, portanto, de infração de trânsito, mas sim de conduta contrária às normas previstas na Lei nº 10.233/10 e Resolução nº 3.056/09. 3.
Não há falar ausência de provas do cometimento da infração, eis que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, de modo que o ônus da prova em sentido impõe-se à parte autora, a qual, destaca-se, não acostou prova mínima em sentido contrário. 4.
Apelo provido.
Sucumbência invertida. (TRF4, AC 5003949-55.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017).
Assim, no presente caso em que o demandante visa a anulação de um ato administrativo do demandado, deveria trazer provas suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade próprias dos atos administrativos.
Tendo em vista que ausentes as referidas provas, conforme acima explicitado, torna-se inviável a desconstituição do ato administrativo impugnado, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
24/06/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:38
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 07:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:37
Juntada de petição
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12/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:39
Juntada de contestação
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25/09/2021 14:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:47
Decorrido prazo de EDWIN LUISI REGO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:20
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0837340-54.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: EDWIN LUISI REGO DOS SANTOS DEMANDADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado nos autos da Ação anulatório ajuizada por EDWIN LUISI REGO DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN, pelos fatos a seguir narrados. Alega o autor que foi abordado em 12/08/2018 por uma blitz e foi solicitado que o mesmo fizesse o teste do bafômetro.
Contudo, afirma que se recusou, haja vista que não ingeriu bebida alcoólica.
Assim, diz que diante da recusa, o agente de trânsito o autuou com base no art. 165-A do CTB, mesmo sem apresentar nenhum indicio de embriaguez.
Por fim, afirma que recorreu ao órgão administrativo.
Contudo, sem êxito.
Dessa maneira, requer em sede de tutela antecipada a imediata nulidade da multa imposta, e, no mérito a confirmação da liminar. Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento. Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado. Numa análise perfunctória do pleito, verifica-se que as provas apresentadas pelo demandante para demonstrar a plausibilidade de suas alegações não são suficientes para a concessão do pedido de tutela de urgência, haja vista que, embora reste comprovado que existe o auto de infração, não restou demonstrado nesse momento processual, a suposta desobediência às formalidades necessárias e indispensáveis para os revestir de ilegalidade, os atos administrativos lavrados.
Inexiste, assim, prova de que houve ilegalidades na conduta dos agentes ou vícios nas autuações objeto da demanda de que trata o art. 281, parágrafo único, I, do CTB, não havendo, portanto, fumus boni iuris hábil a substanciar o pleito antecipatório de urgência. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão. Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir. A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública -
29/08/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 07:15
Conclusos para decisão
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26/08/2021 07:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/08/2021 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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