TJMA - 0837249-61.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 10:47
Decorrido prazo de GRECIA SILVERIA ALVES VALE em 16/05/2022 23:59.
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14/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 10:19
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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02/05/2022 02:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0837249-61.2020.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 28/04/2022, às 10h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Autor: Grecia Silveira Alves Vale Réu: Estado do Maranhão Réu: IPREV Procurador: Dr.
Helker de Castro Feitosa Aberta audiência, o magistrado compulsando os autos verificou que a parte autora efetuou o pedido de desistência da ação.
Nada tendo a opor o requerido. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
Vistos.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada pela parte autora assim, Julgo Extinto o Processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sentença publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 28 de Abril de 2022.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Juiz de Direito Titular do JEFAZ -
28/04/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2022 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/04/2022 10:59
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 00:53
Juntada de petição
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11/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2021 23:59.
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05/10/2021 14:56
Juntada de contestação
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05/10/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:20
Juntada de diligência
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01/10/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 09:56
Juntada de diligência
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18/09/2021 10:48
Decorrido prazo de GRECIA SILVERIA ALVES VALE em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:20
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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04/09/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2021 16:34
Juntada de diligência
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0837249-61.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: GRECIA SILVERIA ALVES VALE DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV E OUTROS DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GRECIA SILVERIA ALVES VALE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV E OUTROS, pleiteando a isenção dos valores do crédito tributário com o fim de que os Requeridos se abstenham de promover descontos a título de contribuição previdenciária FEPA sobre a integralidade dos seus proventos. Argumenta que é pensionista vinculado à Polícia Militar do Maranhão e que os demandados veem realizando descontos de forma arbitrária, abusiva e ilegal sobre a sua pensão. Segue argumentando que a lei estabelece que haverá incidência de contribuição previdência nos rendimentos dos aposentados somente quando o valor dos rendimentos ultrapassarem o teto da Previdência Social, mas afirma receber valores bem inferiores ao teto da Previdência Social, razão pela qual não deve haver descontos do FEPA em seus rendimentos de aposentadoria. Dessa maneira, requer que seja deferido tutela provisória de urgência, via concessão de liminar, pelos motivos de direito já descritos, com o fim de que os Requeridos se abstenham de efetuar o desconto nos proventos da autora, a título de contribuição previdenciária, sendo declarada a cobrança ilegal.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Analisando os autos, no entanto, verifico, nesse momento processual, que não há evidências do fumu boni iuris para subsidiar o pleito autoral, pois é sabido que o regime jurídico dos militares e seus pensionistas é diferenciado em relação ao dos servidores civis, tanto em relação aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios como os das Forças Armadas, em razão de dispositivos constitucionais. Ocorre que com o advento da Lei Complementar nº 224/2020, o governo do Estado do Maranhão passou a reter percentuais a partir de 9,5%, sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Nesse diapasão, a Constituição Federal estabelece expressamente, além do que vier a ser fixado em lei, regramento especial aos militares e quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis a serem aplicáveis aos militares (CF, Arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, este, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Outrossim, desde a Emenda nº 18/1998, os integrantes das Forças Armadas foram excluídos do Capítulo III da Constituição Federal, sendo considerados como uma categoria diversa dos servidores públicos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Cite-se e Intime-se os demandados, para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP). Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública OBS: A presente decisão já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
29/08/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
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25/08/2021 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/08/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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