TJMA - 0807742-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807742-58.2021.8.10.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/ MA 5643-A); e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/ MA 9976-A) EMBARGADO: CLAUDIO CÉSAR FARIAS COSTA Advogada: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT (OAB/MA 18.357) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
II.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
III.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
III.
A matéria embargada, foi devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissões.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do acórdão de Id nº 24178069 que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.
Nos presentes aclaratórios (Id nº 24472974), sustenta o embargante que a decisão embargada revela-se omissa quanto a desproporção de fixação de qualquer multa, posto que ainda foi possível cumprir no curto prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Quanto à suposta omissão no tocante ao fato de que argumenta que a fixação de multa por descumprimento da obrigação de restituição do bem está eivada de desproporcionalidade, uma vez que entende que fixar multa no presente caso constitui dupla penalidade, pois o recorrente sofreu inúmeros prejuízos com a inadimplência do contratante ora agravado, no entanto, verifico que esta irresignação não merece prosperar, uma vez que como bem elencando pelo juízo a quo e reforçada por este Relator, a fixação das astreintes visa compelir a parte a dar cumprimento à decisão judicial, ou seja, só seria aplicada em caso de descumprimento do comando, o que conforme dito pelo próprio embargante não ocorreu, sustentando que cumpriu com o comando no prazo legal na data de 24 de Abril de 2021.
Dessa forma, em se verificando que não houve o cumprimento da determinação de restituir o bem no prazo determinado, a multa é salutar, pertinente e proporcional, conforme bem exposto no acórdão combatido, senão vejamos: “Com efeito, a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial. […] No caso em apreço, a multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) pelo juízo a quo se revelou razoável e proporcional ao objeto da obrigação, consistente na restituição do veículo do agravado, ressaltando ainda que o juízo a quo se atentou a proceder com a fixação do valor limite da multa.” Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2.
Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema.
Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 22:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 17:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/03/2023 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023 AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807742-58.2021.8.10.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/ MA 5643-A); e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/ MA 9976-A) AGRAVADO: CLAUDIO CÉSAR FARIAS COSTA Advogada: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT (OAB/MA 18.357) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Verifico que apesar de o acordão nitidamente ter sido prejudicado, uma vez que foi informado pelo próprio agravante nos autos do processo principal de nº 0806508-85.2020.8.10.0029 que procedeu com a restituição do bem, juntando inclusive documento que comprova que o veículo fora retirado do pátio pelo agravado, datado de 24/04/2021, no entanto, o referido agravo visava reduzir a multa arbitrada pelo juízo a quo em decisório datado de 14/04/2021.
II.
A fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
III.
No caso em apreço, a multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) pelo juízo a quo se revelou razoável e proporcional ao objeto da obrigação, consistente na restituição do veículo do agravado, ressaltando ainda que o juízo a quo se atentou a proceder com a fixação do valor limite da multa.
IV– agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),09 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do acórdão proferido por este juízo (Id nº 18317100), que julgou prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
Em suas razões recursais (ID n.° 19096507), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que não houve perda do objeto, uma vez que entende ser exíguo o prazo para restituição do veículo, bem como sustenta que a multa aplicada pelo juízo a quo foi exacerbada, devendo assim ser reduzida para patamar razoável.
Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, a assim seja reformada a decisão a quo para que seja afastada ou reduzida o valor da multa.
Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte (Id nº 21089409). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Explico.
Verifico que apesar de o acordão nitidamente ter sido prejudicado, uma vez que foi informado pelo próprio agravante nos autos do processo principal de nº 0806508-85.2020.8.10.0029 que procedeu com a restituição do bem, juntando inclusive documento que comprova que o veículo fora retirado do pátio pelo agravado, datado de 24/04/2021, no entanto, o referido agravo visava reduzir a multa arbitrada pelo juízo a quo em decisório datado de 14/04/2021.
Com efeito, a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
O Código de Processo Civil, no inciso I do §1° do art. 537 dispõe que: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante”.
Desse modo, o magistrado pode aumentar ou reduzir a multa a qualquer tempo, quando verificar que se mostrou insuficiente ou excessiva.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1401595/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na guia de custas judiciais juntada com o recurso especial da parte contrária constou o número de processo vinculado de origem e também o nome correto das partes, razão pela qual é correta a decisão agravada que não acolheu o pedido de aplicação da pena de deserção. 2.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso, o arbitramento pela Corte de origem de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia por descumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do recorrido chegou ao montante de R$ 272.381,71 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), mostrando-se exorbitante, razão pela qual foi determinada a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
Ausência de ofensa à coisa julgada.
Nova reprimenda que atende à razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 915.215/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
No caso em apreço, a multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) pelo juízo a quo se revelou razoável e proporcional ao objeto da obrigação, consistente na restituição do veículo do agravado, ressaltando ainda que o juízo a quo se atentou a proceder com a fixação do valor limite da multa.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão combatida. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,09 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:14
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 06:24
Decorrido prazo de VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 06:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:41
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/02/2023 23:59.
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12/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:22
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2022 07:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0807742-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A AGRAVADO: AGRAVADO: CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA ADVOGADO: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT (OAB/MA 18.357) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 23 de setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 09:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/07/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807742-58.2021.8.10.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/ MA 5643-A); e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/ MA 9976-A) AGRAVADO: CLAUDIO CÉSAR FARIAS COSTA Advogada: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT (OAB/MA 18.357) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO.
BEM JÁ RESTITUÍDO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo em vista que o objeto do presente agravo era suspender a exigência da devolução do veículo, e constatado que o próprio agravante comprovou nos autos de origem que procedeu com a devolução do veículo a parte recorrida, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo proposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada contra CLÁUDIO CÉSAR FARIAS COSTA, determinou a restituição do bem em 48 horas sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Alega o agravante a impossibilidade de restituição do bem no prazo imposto pelo juízo a quo, assim requer liminarmente a suspensão da obrigação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que próprio agravante em petição de Id nº 45292586 nos autos do processo principal, informou que procedeu com a restituição do bem, juntando inclusive documento que comprova que o veículo fora retirado do pátio pelo agravado.
De igual modo, resta provado nos autos do processo principal, que o agravante já requereu o levantamento dos valores depositados e consequente arquivamento.
Assim, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, uma vez que este recurso não possui mais qualquer utilidade prática ao agravante.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, colaciono julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ALUNO DEFICIENTE AUDITIVO.
FORNECIMENTO DE INTÉRPRETE DE LÍBRAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.A educação é um direito fundamental, garantido constitucionalmente a todos, cabendo ao Poder Público possibilitar a integração de pessoa com deficiência auditiva, mediante o acompanhamento por profissional intérprete de líbras, uma vez que seria inócuo o acesso à educação sem que possa usufruir adequadamente dos ensinamentos ministrados. 2.
Ao se verificar que a própria Defensoria Pública informa que o Apelante já concluiu o ensino médio, com o acompanhamento do profissional contratado mediante o cumprimento da tutela concedida, entende-se correta a conclusão pela perda superveniente do objeto, uma vez que este não possui mais qualquer utilidade prática ao Apelante. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003585720128100044 MA 0402462018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00) (g.n) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 11 de Julho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2022 13:11
Juntada de malote digital
-
12/07/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 21:04
Prejudicado o recurso
-
04/10/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/09/2021 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
-
01/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807742-58.2021.8.10.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/ MA 5643-A); e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/ MA 9976-A) AGRAVADO: CLAUDIO CESAR FARIAS COSTA Advogada: VANDEILSA DA SILVA DOUDEMENT (OAB/MA 18.357) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após o estabelecimento do contraditório e parecer ministerial.
Assim, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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