TJMA - 0803059-36.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 17:55
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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16/03/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 09:51
Juntada de Alvará
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19/01/2022 14:08
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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13/01/2022 07:43
Juntada de petição
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12/01/2022 17:21
Juntada de petição
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12/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:34
Recebidos os autos
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12/01/2022 09:34
Juntada de petição
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01/10/2021 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2021 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2021 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:26
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 18:24
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:42
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 07:49
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:35
Juntada de recurso inominado
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09/09/2021 15:21
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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05/09/2021 02:12
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0803059-36.2021.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: MARIA DO SOCORRO JANSEN SOUZA Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DO SOCORRO JANSEN SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece.
As partes não conciliaram.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente rechaço as preliminares arguidas: rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil.
Rejeito a preliminar de demanda complexa, pois o requerido sequer juntou qualquer instrumento contratual que pudesse ser periciado. Por fim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois a instituição financeira não produziu provas que elidissem a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), a qual, no presente caso, recebe apenas um salário mínimo mensal (id 49315195 - pág. 4).
Acrescento, ademais, que a assistência do beneficiário por advogado particular, por si só, não exclui o direito a gratuidade, por expressa previsão legal (§4º, art. 99, CPC). MÉRITO Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1) No caso, a ré não demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Deveria a ré apresentar o contrato de empréstimo de modo a fazer prova do negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, porém não o fez. A instituição financeira não acostou aos autos quaisquer provas de que a contratação do empréstimo se deu efetivamente pela parte autora, por meio de assinatura de contrato ou outro meio disponível, tendo se omitido até mesmo de juntar a cópia do instrumento contratual para comprovar a regularidade das cobranças. Resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado dos seus proventos quantias que não autorizou, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, conseqüentemente, a indenizar os danos sofridos.
Diante disto, o desconto das parcelas do referido empréstimo, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de empréstimo não solicitado constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
Ainda, com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada nos autos do comprovante de depósito bancário para fins de compensação com os valores da condenação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Defiro a tutela de urgência requerida nos autos, e nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta decisão.
Determino ainda que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente relativo ao empréstimo objeto desta ação, bem como se abstenha de fazer realizar qualquer cobrança ou inserir qualquer restrição em nome da requerente em vista do contrato objeto destes autos.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva -
29/08/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:23
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 16:05
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 10:24
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:24
Juntada de contestação
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30/07/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 07:47
Conclusos para despacho
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19/07/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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