TJMA - 0801263-67.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801263-67.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REGINALDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a): AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577; : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 31 de agosto de 2022 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
30/08/2022 16:45
Baixa Definitiva
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30/08/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:48
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:40
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0801263-67.2021.8.10.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO: REGINALDO DA SILVA ADVOGADO: AURÉLIO SANTOS FERREIRA – OAB\MA Nº 21.496 E LEVI SANTOS FERREIRA - OAB MA19577-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 3271/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Recurso inominado. 2.
Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais. 3.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo.
Cobrança por “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, descontado em conta-corrente.
Inexistência de demonstração de prestação de serviço ou contrato assinado pelo consumidor.
Invertido o ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações, o Recorrente não comprova a regularidade dos descontos.
Ausência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Autor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 4.
DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 386,48 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA), estipulado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 6.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 7.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 8.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente, não existindo razão para ser minorado. 9.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao seu montante.10.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 11.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 12.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA em 05 de julho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/08/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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13/07/2022 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:24
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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