TJMA - 0805422-83.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 16:07
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 09:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:16
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805422-83.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: LUIS AFONSO DE OLIVEIRA FERREIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ausência de interesse processual superveniente.Em consonância com o princípio da causalidade, que rege a distribuição do ônus pecuniário da prestação jurisdicional, tendo em vista que, no presente caso concreto, a extinção do feito decorre de ato praticado pelo suplicado, que renegociou o débito, aplicando-se, analogicamente, o Art. 90, do CPC/2015, do qual se depreende que, em se tratando de sentença terminativa, deve responder pelo ônus sucumbencial a parte que declinou da respectiva posição processual, deixo de condenar os litigantes ao pagamento das custas processuais, vez que o réu não foi citado neste feito.P.
R.
I, servindo a presente como mandado.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 17 de Janeiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida- Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Aos 01/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2021 16:18
Juntada de termo
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08/01/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 09:07
Juntada de petição
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11/12/2020 15:06
Juntada de petição
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27/11/2020 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:22
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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