TJMA - 0807719-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:42
Juntada de petição
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03/06/2025 11:01
Juntada de petição
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28/05/2025 13:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/05/2025 17:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/03/2025 11:30
Desentranhado o documento
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24/03/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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29/04/2024 22:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 22:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:58
Juntada de petição
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11/03/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 02:20
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:33
Juntada de termo
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29/09/2022 09:56
Juntada de petição
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28/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:08
Juntada de petição
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19/08/2021 22:32
Juntada de petição
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17/08/2021 05:06
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807719-46.2020.8.10.0001 AUTOR: ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 43685832.
São Luís, 3 de agosto de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
13/08/2021 14:25
Juntada de termo
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13/08/2021 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:18
Juntada de petição
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05/02/2021 09:03
Juntada de petição
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05/02/2021 03:11
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807719-46.2020.8.10.0001 AUTOR: ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença promovida por ALAYANNE MONTEIRO ARAGÃO PINHEIRO e outros visando ao recebimento do crédito oriundo do acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 150530/2013 que reformou a sentença proferida no processo nº 30510-86.2013.8.10.0001 proposto pelos requerentes, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do percentual de 6,1% em favor delas.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 32108292)alegando a prescrição da pretensão executória, bem como a inexequibilidade do título judicial.
A parte exequente ofertou resposta à impugnação (Id nº 33910990), alegando que o presente cumprimento de sentença é a continuação do processo físico, sendo que por diversas vezes o Estado do Maranhão foi intimado para realizar a implantação, mas nunca o fez, refutando a tese da prescrição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, destaco que, em regra, o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse, conforme o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nessa linha, o acenado prazo prescricional deveria, em tese, ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão favorável às requerentes, ou seja, a partir do dia 05 de novembro de 2014, enquanto a execução fora distribuída em 03/03/20920.
O presente cumprimento de sentença deu-se inicialmente com a obrigação de fazer correspondente a implantação na remuneração das requerentes do percentual de 6,1%.
O Estado do Maranhão foi intimado pelo órgão responsável, no caso o Tribunal de Justiça determinou a implantação do percentual, mas condicionado a existência de dotação orçamentária.
A questão sobre a limitação orçamentária para justificar o não cumprimento de decisão judicial tem previsão na Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo a inaplicabilidade de limitação de pessoal em face do art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição quando o credor buscar a satisfação de seu crédito, mas o devedor resiste ao cumprimento de decisão judicial.
No caso, para satisfação de sua pretensão, mister se faz que o devedor cumpra a obrigação a sua pessoa imposta mediante a tutela jurisdicional.
Para satisfação integral da tutela jurisdicional deferida, com pagamento das parcelas pretéritas, é indispensável, como dito, que o requerido proceda a implantação do percentual deferido, sob pena de se tornar interminável em face da recalcitrância do devedor.
Destarte, não pode o credor ser punido pelo comportamento renitente do devedor, criando um impacto quanto ao comportamento das partes durante o litígio, vedado pelo novo diploma processual civil.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da fundamentação supra.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, para que se apure o quantum devido às exequentes, no intervalo de tempo cobrado, e, com o retorno, após intimação das partes, voltem-me conclusos para homologação.
No que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios, determino o arbitramento dos mesmos quando da homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 15 de dezembro de 2020.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
01/02/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:46
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 11:36
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 10:00
Conclusos para decisão
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02/08/2020 23:02
Juntada de petição
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01/07/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 10:20
Conclusos para despacho
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16/06/2020 10:19
Juntada de Certidão
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16/06/2020 08:51
Juntada de petição
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13/03/2020 17:44
Juntada de petição
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11/03/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:53
Outras Decisões
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05/03/2020 11:41
Juntada de petição
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02/03/2020 22:04
Conclusos para despacho
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02/03/2020 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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