TJMA - 0800552-16.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 13:01
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:32
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2022 11:51
Juntada de petição
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06/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:39
Juntada de petição
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18/05/2022 07:27
Juntada de petição
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18/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:13
Juntada de petição
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24/02/2022 11:11
Juntada de petição
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21/02/2022 17:17
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE SELO ONEROSO PROCESSO Nº: 0800552-16.2020.8.10.0053 PARTE AUTORA: ALTINO GOMES DE ARRUDA CREDOR(A): KARLA MILHOMEM DA SILVA DEVEDOR(A): BANCO PAN S/A VALOR A RECEBER: R$ 803,25 CONTA JUDICIAL Nº: 4900102313001 AGÊNCIA Nº: 3625-0 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na conta judicial acima citada, que se encontra à ordem e disposição deste Juízo, referente ao processo acima especificado.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe: 99 3571-3620.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos 08/12/2021.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, expedi, e Mariana Gomes Pereira Lucena, Secretária Judicial da 2ª Vara, conferiu.
Realizado recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à L ei de Custas) VALOR N.º GUIA: R$ 36,50 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca -
13/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:17
Juntada de Alvará
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10/12/2021 16:16
Juntada de Alvará
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30/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:49
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:47
Juntada de petição
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26/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800552-16.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o exequente, por sua advogada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o inteiro teor da petição de impugnação constante no evento de nº 50765114.
Porto Franco/MA, 08/09/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
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13/08/2021 21:48
Juntada de petição
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07/08/2021 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:41
Juntada de petição
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22/07/2021 13:56
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:04
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:47
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 17:42
Juntada de petição
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04/06/2021 10:35
Juntada de petição
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25/05/2021 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 14:34
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 14:33
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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18/04/2021 19:20
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800552-16.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Altino Gomes de Arruda em desfavor do Banco PAN S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu.
A requerida, a seguir, cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica apresentada.
Decisão saneadora.
As partes optaram em não produzir provas. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício do autor é fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou, o requerido, de trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que o autor contratou o empréstimo.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação, em que pese existir prova da transferência do valor do referido empréstimo para a conta do autor.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, devendo ser deduzido o valor de R$ 855,58 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento).
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 12/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:28
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:23
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:41
Juntada de petição
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17/02/2021 09:07
Juntada de petição
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04/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800552-16.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares. Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 20/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/01/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:48
Outras Decisões
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19/01/2021 14:14
Conclusos para decisão
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18/12/2020 06:03
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 18:15
Juntada de petição
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25/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco .
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20/11/2020 08:51
Juntada de petição
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18/11/2020 07:37
Juntada de contestação
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27/05/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 13:33
Audiência conciliação designada para 20/11/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
25/05/2020 14:19
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2020 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
04/03/2020 11:55
Audiência conciliação designada para 15/05/2020 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
04/03/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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