TJMA - 0801006-34.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 02:15
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:00
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:00
Juntada de termo
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20/05/2021 08:59
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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10/05/2021 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 13:00
Juntada de petição
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22/04/2021 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:37
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801006-34.2020.8.10.0008 PJe Requerente: IRACY COSTA MENDANHA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 S E N T E N Ç A : Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Dano Moral ajuizada por IRACY COSTA MENDANHA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora ser titular da unidade consumidora nº 345474.
Alega que as contas geradas a partir do mês de julho/2020 foram cobradas em valores elevados, não condizentes com a realidade de consumo da unidade. Alega que buscou a resolução do problema administrativamente, inclusive por intermédio do PROCON, porém afirma não ter tido êxito. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora: o refaturamento das contas referentes aos meses 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, e demais que virem nessas mesmas condições; ressarcimento dos valores pagos indevidamente; bem como ser indenizada por danos morais.
Proferida decisão (Id 37908839) que concedeu a tutela de urgência específica e determinou à requerida que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrcia na conta contrato nº 345474. Em contestação, a parte requerida suscitou a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, e incompetência do juizado por necessidade de prova pericial.
Sustentou no mérito que o débito decorre de consumo normal da unidade, não possuindo vício de faturamento.
Alegou ainda que no período 06/2020 foi detectado acúmulo de consumo de 2 ciclos de faturamento, visto que a conta contrato da autora foi cobrada a menor, por estimativa de consumo, nos meses de competência 04/2020 e 05/2020, devido ao período de calamidade.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral, e requereu a improcedência da ação. Em audiência UNA realizada (Id 40066547), foi determinada à parte autora que fizesse a juntada nos autos da fatura de referência junho/2020, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência (Id 40182396), a parte requerida protocolou petição (Id 40509523) reiterando que as faturas da autora estão normais e retratam o consumo mensal desta.
Alegou ainda que na fatura de junho/2020 foi detectado acúmulo de consumo de 2 ciclos de faturamento - abril e maio, e que teria a conta contrato sido cobrada a menor neste período, devido o período de calamidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, vez que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial, entende-se que também não merece acolhida, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto entendimento e deslinde do feito, não necessitando de complementação. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço por parte de requerida, que teria cobrado valores acima do que fora efetivamente consumido pela autora e se houve conduta capaz de causar danos morais a ela.
A parte autora contesta os valores cobrado nas faturas de consumo a partir do mês de julho/2020, alegando que estão bem acima da sua média de consumo e que não representam o seu consumo real.
Por se tratar de relação consumerista, a presente lide deve ser analisada conforme os princípios protetores do CDC, sendo facilitada a defesa dos direitos do consumidor, quando verificada sua hipossuficiência e sendo constatada a verossimilhança de suas alegações.
No caso, tendo em vista a verossimilhança das afirmações da parte autora que comprovou o aumento de consumo faturado nas faturas mensais a partir do mês julho, e considerando a capacidade probatória das partes, inverte-se o ônus da prova na forma da regra do artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberia à parte demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Quanto a isso, no entanto, vê-se que a demandada não se desincumbiu a contento, limitando-se a alegar que tais cobranças decorrem de consumo comum, porém, tal argumento e as provas acostadas não se mostraram suficiente para afastar sua responsabilidade civil.
Vê-se que nos 06 (seis) meses que antecederam a fatura de referência julho/2020 o consumo variou entre 10 kwh e 49 kwh - não considerando os meses abril, maio e junho/2020 -, porém, nos meses seguintes – julho/2020 a novembro/2020 - foi faturado entre 55 kwh e 73 kwh.
Em contestação, a parte requerida diz que não houve leitura nos meses abril e maio/2020, e portanto, teria tido acumulo de consumo no mês de junho/2020, de 172 kwh, sendo a cobrança equivalente parcelada em 04 prestações inseridas a partir da fatura de referência julho/2020.
Quanto as faturas anteriores a abril/2020, vê-se foi cobrado apenas custo de disponibilidade, com registro de consumo que variaram entre 10 kwh e 49 kwh.
Perguntado ao preposto da requerida, o mesmo confirmou que nos meses que antecederam junho/2020 houve confirmação de leitura em campo, com exceção de abril e maio/2020, o que faz subentender que inexistia irregularidade nessa medição.
Percebe-se que o fato retratado nos autos foge à normalidade, porquanto, conforme documentação juntada pelas partes, vê-se que nos meses citados (a partir de junho/2020), as faturas cobradas da requerente sofreram um acréscimo considerável, se comparada a média de consumo nos meses anteriores.
Em sede de defesa, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer prova que desconstituísse as alegações autorais, e justifica-se o aumento, razão pela qual tais faturamentos e cobranças mostram-se questionáveis.
Nesse sentido, mostra-se plausível o deferimento do pleito da parte autora, ao menos em parte, para determinar o refaturamento das contas dos meses de julho/2020 a novembro/2020, tendo como parâmetro a média de consumo das 06 (seis) faturas antecessoras ao mês de junho/2020, com exceção de abril/2020 e maio/2020, a saber: 21,83 kwh.
Quanto ao pedido de danos morais, todavia, não há fundamento que o justifique, vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da autora, o que atrairia a reparação, uma vez que a requerente não sofreu corte no fornecimento do serviço, e nem teve seu negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a requerida tenha praticado atos humilhantes ou vexatórios à autora, bem como quaisquer condutas que tenham exorbitado a esfera meramente econômica e tenha adentrado na moral íntima do consumidor, como dito alhures.
Quanto as faturas de referência abril, maio, e junho/2020, e o alegado acumulo de consumo decorrente delas, tem-se que não são objetos desta ação, razão pela qual deixo de apreciar a legalidade ou não das mesmas.
Por outro lado, é necessário ressaltar a disposição do § 2º do art. 322 do CPC que dispõe que interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, da qual se extrai que o julgador deverá analisar o processo de maneira dinâmica com vistas a efetiva prestação jurisdicional pelo que, entendo ser cabível o refaturamento das contas de competência julho a novembro/2020, na forma já mencionada, sem inclusão de cobrança ou parcelamento decorrente do alegado acumulo de consumo dos meses abril, maio e junho/2020.
Pelo exposto, e considerando os argumentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida em obrigação de fazer, e DETERMINO que proceda ao REFATURAMENTO das contas vinculadas a conta contrato nº 345474, referente aos meses de julho/2020 a novembro/2020, adotando como patamar a média de consumo das 06 (seis) faturas antecessoras a julho/2020 - com exceção de abril, maio e junho/2020 -, a saber: 21,83 kwh.
Eventuais diferenças de valores já pagos pelas faturas acima mencionadas (julho a novembro/2020), deverão ser compensadas nas faturas subsequentes.
As novas faturas refaturadas deverão ser enviadas ao imóvel no qual está situada a unidade consumidora, com novas datas de vencimento, intercaladas em 30 dias a partir da emissão.
Tais obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo supramencionado.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
30/03/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 21:08
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2021 05:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:54
Juntada de protocolo
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801006-34.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: IRACY COSTA MENDANHA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o documento juntado pela parte requerente (ID 40182396), conforme determinado em audiência (ID 40066543). JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
29/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:12
Juntada de petição
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21/01/2021 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/01/2021 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/01/2021 11:04
Juntada de petição
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19/01/2021 23:00
Juntada de contestação
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13/01/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2020 05:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 19:20
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:52
Juntada de petição
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23/11/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2020 08:47
Conclusos para decisão
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17/11/2020 19:26
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2020 13:37
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2020 10:46
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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