TJMA - 0804070-96.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO COSTA COELHO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:01
Juntada de diligência
-
24/01/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ROGERIO AZEVEDO VINHAS JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:26
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:09
Juntada de petição
-
31/10/2023 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 21:50
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:43
Juntada de Informações prestadas
-
25/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:41
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:30
Juntada de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 23:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 18:57
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
28/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:25
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:24
Juntada de petição
-
20/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 03:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
06/02/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:44
Decorrido prazo de ROGERIO AZEVEDO VINHAS JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:44
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:42
Juntada de petição
-
22/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:47
Juntada de laudo
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28/06/2022 09:34
Decorrido prazo de ROGERIO AZEVEDO VINHAS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:28
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:10
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:10
Decorrido prazo de ROGERIO AZEVEDO VINHAS JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:45
Juntada de petição
-
02/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:27
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:11
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2022 07:45
Juntada de petição
-
09/02/2022 22:11
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 05:24
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 22:29
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804070-96.2020.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): BERNARDINO SOUSA CINTRA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): ARNALDO CAMPELO LINDOSO(OAB - MA 21540) REQUERIDO(A)(S): PAULO ADVOGADO(A)(S): ROGERIO AZEVEDO VINHAS JUNIOR (OAB - MA 13793) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:21
Juntada de contestação
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16/11/2021 14:58
Juntada de Mandado
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16/11/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2021 11:34
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 20:05
Juntada de Mandado
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804070-96.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: BERNARDINO SOUSA CINTRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO CAMPELO LINDOSO - OAB/MA 21540 Réu: PAULO ROGERIO COSTA COELHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO AZEVEDO VINHAS JUNIOR - OAB/MA 13793 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar proposta por Bernardino Sousa Cintra Júnior contra Paulo Rogério Costa Coelho, relativamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o autor que é proprietário/possuidor do imóvel sito na Rua Hawai, nº. 60, Panaquatira, neste Município de São José de Ribamar.
Afirma, em continuação, que foi procurado pelo réu em abril do ano de 2020, quando, então, manifestou interesse na compra do referido bem imóvel.
Por fim, diz que, não obstante ter assumido a posse do imóvel, o réu não cumpriu o que avençado verbalmente além de se negar a entregar o imóvel em questão ao autor, o que o motivou a recorrer a solução jurisdicional para o caso.
Em razão desse substrato fático, e por entender preenchidos os necessários requisitos legais, pleiteia a reintegração liminar na posse do reivindicado bem imóvel, e, no mérito, a procedência integral da ação.
Colacionou aos autos documentos fundamentais ao ajuizamento da ação.
Audiência de justificação prévia no evento de Id. nº. 54688798, dos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como se ressaltou, trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Imóvel c/c Pedido de Liminar, na forma dos arts. 554 e ss., todos do CPC.
Como cediço, para a concessão do postulado provimento judicial liminar é necessário, além doutros, o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, que preceitua, nestes termos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese e os elementos de informação já carreados aos autos, constato que o autor não logrou comprovar adequadamente a posse anterior do postulado imóvel, razão pela qual o indeferimento da postulada tutela de urgência é medida que se impõe.
Com efeito, é de reconhecer-se que a documentação colacionada aos autos não é apta a comprovar, com a necessária segurança, que o autor, de fato, detinha a posse do postulado bem imóvel antes de supostamente ter sido irregularmente ocupado pelo réu da presente ação.
Ademais, conforme evidenciado na audiência de justificação prévia, há consistentes dúvidas acerca da real localização do bem imóvel postulado pelo autor, fato também constatado quando da análise da documentação colacionada aos autos, que apresenta endereço diverso, inclusive, do que afirmado pelo autor em sua inicial. Ou seja, o que por ora se tem são consistentes dúvidas, cujo adequado esclarecimento somente advirá com a cognição exauriente da controvérsia trazida ao conhecimento deste juízo, circunstância que, por si só, inviabiliza, pelo menos no estágio em que se encontram os autos, a concessão do postulado provimento liminar de antecipação.
Assim, por não se encontrarem configurados os necessários requisitos legais de regência, INDEFIRO o formulado pedido de concessão de liminar.
No entanto, e colimando preservar a efetividade do processo, na forma do que determina o art. 77, inciso VI, do CPC, e sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do perdimento do que for construído, imponho ao réu a obrigação de não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ora litigioso.
Em prosseguimento, determino a intimação da parte ré (V.
Id. nº. 54561104) para cientificar-se dos termos da presente ação e decisão e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 20 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:13
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:48
Audiência Justificação de posse realizada para 18/10/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:24
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:17
Decorrido prazo de PAULO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:17
Decorrido prazo de PAULO em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:24
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:15
Juntada de diligência
-
24/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 08:56
Juntada de Mandado
-
23/08/2021 11:37
Audiência Justificação de posse redesignada para 18/10/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
20/08/2021 16:22
Audiência Justificação prévia não-realizada para 14/06/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
13/08/2021 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804070-96.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: BERNARDINO SOUSA CINTRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO CAMPELO LINDOSO - OAB/MA 21540 Réu: PAULO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) CERTIDÃO que segue: "Certifico que, em virtude da determinação constante na PORTARIA-GP Nº 541 de 29 de julho de 2021, que estabeleceu novas diretrizes das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, todas as audiências designadas nos processos em tramitação na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar serão realizadas de forma presencial, devendo, por conseguinte, que as partes, advogados, defensores públicos, promotores, testemunhas, peritos e demais pessoas intimadas a participarem da designada compareçam de forma presencial a sala de audiências da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar na data e horário designados para realização da audiência.
São José de Ribamar, 10 de agosto de 2021.
LUANNA COUTINHO DOS ANJOS, Secretária Judicial da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/08/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:08
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:03
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 14/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:01
Expedição de 78.
-
24/06/2021 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:56
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:49
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 08:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 18:45
Audiência de justificação designada para 19/08/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
16/06/2021 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:28
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:25
Juntada de diligência
-
10/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:46
Audiência de justificação designada para 14/06/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
29/04/2021 16:35
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
29/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:27
Juntada de petição
-
23/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/03/2021 22:43
Audiência de justificação designada para 27/04/2021 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
02/03/2021 14:47
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
02/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804070-96.2020.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): BERNARDINO SOUSA CINTRA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO CAMPELO LINDOSO - MA21540 REQUERIDO(A)(S): PAULO ADVOGADO(A)(S): Vistos em correição.
DESPACHO Na espécie, não obstante os fatos e as razões invocadas, bem ainda a documentação acostada, não vislumbro o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que, sendo conveniente a parte autora promover a justificação de suas alegações, relego a apreciação do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia indicada, a qual, de logo, designo para o dia 02/03/2021, às 10:30 horas. Nos termos do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o réu para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponham de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 355), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 564, § único). Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para trazer suas testemunhas na audiência. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 16 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
26/01/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 14:06
Juntada de Carta ou Mandado
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22/01/2021 13:52
Audiência de justificação designada para 02/03/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 17:41
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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