TJMA - 0803150-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:14
Juntada de termo
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:24
Juntada de petição
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07/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:36
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:21
Juntada de petição
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09/10/2023 22:18
Juntada de petição
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06/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/08/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 15:12
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:41
Juntada de laudo
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01/02/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:19
Juntada de petição
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07/12/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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23/06/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:09
Juntada de petição
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10/05/2021 14:41
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2021 08:55
Juntada de petição
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18/04/2021 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803150-65.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FLAVIANE MARANHAO CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 42530198, datada de 15 de março do ano fluente sobre a implantação do benefício *41.***.*47-46, tendo em vista o despacho de ID nº 41809257, haja vista constar do pedido inicial o número do benefício como sendo 633437383-1, de Código 91.
Após, decorrido o prazo com ou sem resposta, voltarem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
30/03/2021 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:12
Juntada de petição
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25/03/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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25/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803150-65.2021.8.10.0001 AUTOR: FLAVIANE MARANHAO CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para o dia 16/04/2021 (sexta-feira), às 10h00min horas, conforme Petição apresentada pelo Perito no ID 41806263, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos.
Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente.
São Luís, 22 de março de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
22/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:09
Juntada de petição
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11/03/2021 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:44
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 14:28
Juntada de diligência
-
03/03/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 14:27
Juntada de diligência
-
02/03/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:51
Juntada de termo
-
01/03/2021 09:28
Juntada de petição
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22/02/2021 09:54
Juntada de protocolo
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20/02/2021 01:33
Decorrido prazo de FLAVIANE MARANHAO CANTANHEDE em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 03:09
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 16:27
Juntada de diligência
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02/02/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 16:26
Juntada de diligência
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803150-65.2021.8.10.0001 AUTOR: FLAVIANE MARANHAO CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença por Acidente de Trabalho ou Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Flaviane Maranhão Cantanhede contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados na inicial.
O autor informa que é promotora de vendas e que em razão do desempenho da sua atividade “sentiu uma dor muito forte no joelho e dificuldade para andar, ao comparecer ao Hospital São Domingos foi diagnosticada com lesão parcial no ligamento colateral do joelho esquerdo (CID 10 S 80.0) com ruptura do menisco (CID 10 S 83.2), tendinite patelar (CID 10 M25) e condromalácia da rótula (CID 10 M 22.4).
Foi emitido o CAT (2020/097244.8/01) e requerido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (91) que foi deferido pelo período de 24/03/2020 a 30/11/2020 no NB: 632958368-8.” Relata que em razão de continuar incapacitada fez novo requerimento em 30 de dezembro de 2020 (NB: 633437383-1, espécie 31), no entanto, foi indeferido por “parecer contrário da perícia médica”.
Alega que o indeferimento é indevido vez que permanece enferma, sem benefício previdenciário, sem poder exercer profissão para extrair os frutos da subsistência digna, em razão disso e dos relatórios médicos juntados aos autos requer a concessão da tutela de urgência para a concessão imediata do auxílio-doença “acidentário” (NB: 633437383-1) com data retroativa ao requerimento (30 de dezembro de 2020).
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram atestados e relatórios médicos e a carta de indeferimento de benefício (IDs nº 40417626, 40417628, 40417025 e outros). É o relatório.
Analisados, decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do caso, é possível constatar a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que documentos acostados com a inicial representam arcabouço probatório robusto, no qual a autora demonstrou a ocorrência dos eventos acidentários; a percepção do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho nos períodos relatados na inicial; a cessação do benefício e o período em que ocorreu; a comunicação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cessando o benefício; e a persistência da patologia decorrente do acidente laboral, conforme exames e laudos médicos atualizados (ID nº 40417626 e 40417628).
Assim, verifico a presença de prova suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que ante a incapacidade da autora retornar ao trabalho no momento, faz jus ao recebimento do Auxílio-doença acidentário.
Por outro lado, da hipótese dos autos exsurge o perigo de dano, uma vez que o autor se encontra incapacitado de retornar a suas atividades laborais e teve cessado o benefício previdenciário, comprometendo assim sua própria subsistência, bem como de sua família.
Presentes os requisitos relatados, inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada quanto ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado.
Aliás, em casos semelhantes, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão pela inexistência de obstáculos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do auxílio-doença caso presente a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEU RESTABELECIMENTO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE LESÕES GRAVES OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documentos juntados aos autos suficientes para o deferimento da tutela antecipada determinando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, vez que demonstram que persiste a incapacidade do recorrido para o exercício de suas atividades. 2.
Cessado o benefício até então recebido, fica a parte passível de lesões graves ou de difícil reparação, pois não terá meios para prover suas mais simples necessidades, com ofensa à sua sobrevivência digna e à sua saúde. 3.
Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido, e da garantia que este significa à saúde e à vida digna do agravante, não é razoável negar-lhe a antecipação de tutela quando presentes seus demais requisitos, apenas por força da possibilidade de irreversibilidade do provimento.
A depender dos bens jurídicos em confronto, é possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade da medida (precedentes do STJ). 4.
Recurso provido. (AI nº 6514-33.2011.8.10.0000, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Data do julgamento: 30/08/2012).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
VASTO MATERIAL PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO I – Ante ao robusto material probatório atinente a exames, atestados, receitas e laudos médicos, os quais demonstram a impossibilidade de retorno do empregado às atividades laborais, em vista de grave enfermidade, de origem ocupacional, que lhe afetou a coluna vertebral, deve ser mantida incólume a liminar de tutela antecipada que determinou-lhe o restabelecimento de auxílio doença, vez que presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC; II – agravo não provido. (AI nº 14225/2010, TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Cunha, data de julgamento: 22/07/2010).
Ademais, o art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício do auxílio-doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Destaco, contudo, que a temporariedade é uma das características do auxílio-doença, de modo que a parte apenas irá recebê-lo enquanto perdurar sua condição de incapacidade para o trabalho, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, ou mesmo até a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.
Face ao exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença (NB: 633437383-1) em favor da autora, nos mesmos moldes que era pago anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o julgamento definitivo do mérito.
Ressalta-se que, não obstante o referido benefício tenha sido cadastrado como “Espécie 31” (auxílio-doença comum), o pleito administrativo tem como motivo determinante a mesma doença (acidentária) que originou o benefício anteriormente concedido (NB: 632958368-8, espécie 91), portanto, determino que o INSS ao cumprir a presente decisão proceda com a devida retificação da Espécie do benefício NB: 633437383-1, de espécie 31 para espécie 91, mantendo a data da DER em 30/12/2020, como requerido e deferido nesta decisão.
Por ser prova indispensável para a solução da lide, nomeio Perito Judicial o médico Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CRM-MA 3074, com endereço na Avenida Guaxenduba (Cajazeiras), nº 426, Centro, São Luís/MA, telefones: (98) 3222-4629 / 3252-3694.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais).
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação e o valor dos honorários arbitrados, bem como, para designar data para a realização da perícia.
Intime-se o INSS para que deposite os honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio na rede bancária.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e, caso queiram, para indicar assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, inciso III, c/c art. 183, do CPC).
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Vias desta decisão serão utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário, devendo ser cumprido por oficial de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. (135558) -
01/02/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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