TJMA - 0800935-29.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 09:48
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800935-29.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THALISSON MALHEIROS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930 Reclamado: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 " SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THALISSON MALHEIROS SANTOS, contra CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., já qualificados nos autos.
Versam os autos sobre pedido de diferença de mensalidade em razão de não aplicação de desconto que teria direito, conforme contrato entre as partes.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos, por entender que a cobrança e os valores são regulares conforme lei e contrato.
DECIDO Restou comprovado nos autos que o desconto reclamado pelo Autor foi aplicado em todas as mensalidades do primeiro ano de curso, sendo que a partir do segundo ano de curso houve o reajuste anual, que é devido por lei e contrato.
Em momento algum o desconto (ID 35870624) deixou de ser aplicado e o valor diverso foi em decorrência do aluno está cursando pendência, haja vista que nessa situação conforme contrato, não oferta descontos.
Desta feita agiu o reclamado no exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil Brasileiro, posto que a cobrança dos valores impugnados são regulares, conforme contrato firmado entre as partes.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei (arts. 98 e 99) Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
27/10/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:16
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 13:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/03/2021 16:43
Juntada de contestação
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05/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800935-29.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: THALISSON MALHEIROS SANTOS DEMANDADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Endereço: THALISSON MALHEIROS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/03/2021 10:15, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
28/01/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 13:04
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
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22/09/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 09:35
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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