TJMA - 0800241-34.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 18:43
Juntada de petição
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16/09/2021 16:34
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800241-34.2018.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: RAIMUNDO ARAUJO SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Tendo em vista a petição (ID 48425755), determino o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 15/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2021 13:51
Juntada de petição
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05/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:38
Juntada de termo
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05/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:43
Juntada de petição
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02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800241-34.2018.8.10.0105 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REU: RAIMUNDO ARAUJO SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800241-34.2018.8.10.0105 REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: RAIMUNDO ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida com supedâneo em cédula de crédito bancária, cuja via original não consta nos autos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável, não apenas para a execução propriamente dita, como também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento.
Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito.
Veja-se abaixo a ementa do RESP 1277394/SC: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Dessa forma, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, sendo passível de circulação via endosso, devendo a busca e apreensão ser aparelhada com a versão original do referido documento a fim de dar maior segurança jurídica ao feito.
Diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original.
Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentada em Secretaria para que nela seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida o título ao credor e certificando o ocorrido no processo.
Por fim, cerifique-se a secretaria sobre a juntada de documento de comprovação de notificação extrajudicial válida, como determinado em despacho alhures, caso não tenha sido feito, deverá também o autor promover a juntada do documento no mesmo prazo, também sobe pena de indeferimento da peça exordial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 17 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 29/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2020 10:20
Conclusos para despacho
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05/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
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30/07/2020 11:41
Juntada de petição
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19/06/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:38
Conclusos para despacho
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05/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
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25/11/2019 16:52
Juntada de petição
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04/09/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 15:44
Juntada de petição
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20/08/2019 12:24
Conclusos para despacho
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20/08/2019 12:24
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:07
Outras Decisões
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05/08/2019 14:16
Juntada de petição
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26/04/2019 17:22
Juntada de petição
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28/01/2019 10:31
Juntada de petição
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21/10/2018 08:43
Conclusos para decisão
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11/10/2018 10:10
Juntada de petição
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10/10/2018 17:43
Outras Decisões
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03/10/2018 14:55
Conclusos para decisão
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03/10/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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