TJMA - 0811667-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO ASSUNCAO FRANCA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO ASSUNCAO FRANCA em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:32
Juntada de termo
-
09/06/2025 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 17:28
Juntada de termo
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26/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Mandado
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25/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:50
Juntada de petição
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:11
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:11
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:11
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:01
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:15
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:52
Juntada de termo
-
15/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 04:24
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:09
Juntada de petição
-
24/10/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:44
Juntada de petição
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23/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:36
Juntada de petição
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31/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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28/06/2022 14:44
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:54
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 10:14
Juntada de petição
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17/02/2022 02:21
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 11:09
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811667-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AILANA SA SERENO - MA6983 REPRESENTADO: ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:56609409.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito.
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
15/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 19:33
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:53
Juntada de petição
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08/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811667-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SERGIO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AILANA SA SERENO - OAB/MA6983 REU: ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
04/11/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:03
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 08:52
Decorrido prazo de AILANA SA SERENO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:44
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 21:36
Juntada de petição
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10/09/2021 11:00
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811667-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AILANA SA SERENO -OAB MA6983 REU: ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por SERGIO HENRIQUE ARAÚJO DOS SANTOS em face de ECO CLINIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - EPP, em razão dos fatos a seguir narrados.
O requerente relata ter procurado a empresa Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda, com vistas à obtenção de emprego no setor de carpintaria, tendo sido encaminhado à requerida para que fosse realizado o exame admissional, com vistas a atestar a sua aptidão para o trabalho.
Afirma ter procurado a requerida, que emitiu, em 20 de novembro de 2015, um atestado de inaptidão do requerente para a realização do trabalho, sob a alegação de ter sido constatado problemas cardíacos.
Segue afirmando que, em razão do resultado do atestado, procurou um cardiologista e realizou exames, tendo sido constatado que não possuía nenhum problema de saúde.
Relata que procurou novamente a requerida e, após a análise dos exames, entregou outro atestado, no dia 11/03, atestando a aptidão do requerente ao trabalho.
Relata que procurou a empresa Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda, mas não foi admitido, tento em vista a divergência dos atestados.
Pugna, assim, pela procedência de ação.
Contestação de Id. 7618133, onde a requerida alega ter agido no exercício regular do seu direito, considerando ter sido constatada alteração no Eletrocardiograma - "Área Inativa Inferior; Provável Isquemia Anterior"- o que o levou a ter inaptidão ao exame de acordo com a função, que exige esforço físico.
Alega ainda que o autor retornou, no dia 09/03/2016, oportunidade em que os exames foram refeitos, apresentando nova alteração - "Sugestivo Área Inativa Lateral e Isquemia Anterior; Avaliação Cardiológica", porém trouxe consigo avaliação feita por outro cardiologista, onde descreve liberação do paciente para trabalho (apto).
Afirma que cabe ao serviço médico, no ato da realização de exame médico admissional, examinar e analisar as condições, mesmo que subclínicas, afim de preservar e/ou evitar agravos a saúde do trabalhador a curto, médio ou longo prazo.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação, Id. 7624949, onde não houve acordo.
Réplica, Id. 7868318, onde o autor reitera os termos da inicial.
Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, conforme petições de Id. 14577048 e 14600131. É o relatório.
Decido. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do direito que alega (inciso I do art. 373, CPC/2015) e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou o requerente com a presente ação, por meio da qual pretende: 1) ressarcimento da quantia de R$ 4.834,81 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavo), referente às despesas com exames médicos; 2) lucros cessantes, no valor de R$ 6.054,40 (seis mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos); 3) indenização por danos morais.
O requerente alega que, em decorrência da emissão pela requerida de atestado de inaptidão, sofreu prejuízos morais e materiais, tendo em vista que, além de ter que arcar com as despesas de consulta e exames médicos, ficou impossibilitado de assumir o emprego na função de carpinteiro junto à empresa Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda.
A requerida alega ter agido no exercício regular do seu direito, haja vista que, nos exames realizados pelo requerente foi constatada alteração cardiológica, que o tornava inapto a exercer a função pretendida.
Controverte-se a demanda quanto ao fato do requerente apresentar ou não as alterações cardiológicas que diz a requerida terem sido constatadas, que o tornariam inapto a exercer a função pretendida.
Conforme atestado emitido pela requerida em 20/11/2015, Id. 2258081, o requerente foi considerado inapto para a função para trabalho em altura, em decorrência de ter sido constatada provável isquemia anterior, conforme único exame médico, Id. 2258126, realizado em novembro de 2015.
Considerando o laudo da requerida, o requerente, com vistas a averiguar a sua saúde cardiológica, realizou os seguintes exames: cintilografia miocárdica perfusional (Id. 2258097), em 15/12/2015; cintilografia do miocárdio/estresse físico (Id. 2258097), em 17/12/2015; cineangiocoronariofrafia + ventriculografia esquerda (Id. 2258106), em 22/02/2016; exames laboratoriais (Id. 2258108 e 2258118), em 02/2016; teste ergométrico (Id. 2258138), em 01/12/2015.
De acordo com as conclusões dos referidos exames, o requerente não possuía nenhuma alteração cardiológica, em especial, isquemia do miocárdio.
De acordo com o laudo cardiológico de Id. 2258140, o requerente estava apto para trabalhar.
A requerida, em 11/03/2016, após nova consulta do requerente, emitiu novo atestado, desta vez concluindo pela aptidão do requerente ao trabalho.
Assim, em análise dos documentos que instruem os autos, verifico que o requerente logrou êxito em comprovar a sua boa condição de saúde cardiológica, em oposição à conclusão da requerida.
A ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe cabia, conforme inciso II do art. 373, CPC/2015, haja vista não ter juntado nenhum documento que corrobore com a sua conclusão inicial.
Além disso, não impugnou nenhum dos documentos apresentados pelo requerente.
Considerando o esclarecimento quanto à controvérsia da saúde cardiológica do requerente, passo à análise dos pedidos formulados na inicial.
Pretende o autor ressarcimento da quantia de R$ 4.834,81 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavo), que teria despendido com o pagamento de exames médicos, além de gastos com transporte e alimentação.
Entretanto, em análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que o requerente comprova ter efetuado despesas apenas da quantia de R$ 316,01 (trezentos e dezesseis reais e um centavo), conforme documentos de Id. 2258181 a 2258193.
Pretende também o requerente recebimento de lucros cessantes no valor de R$ 6.054,40 (seis mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao tempo em que ficou sem trabalhar realizando os exames médicos, em decorrência da suposta cardiopatia.
Alega que o salário de um carpinteiro era de R$ 1.513,60 (mil, quinhentos e treze reais e sessenta centavos), conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Lucros cessantes consiste naquilo que alguém efetivamente deixou de auferir, em decorrência de um evento danoso.
Trata-se da perda de uma oportunidade de se obter uma vantagem.
Está previsto no Código Civil, art. 402, segundo o qual: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
O requerente comprova a oportunidade de emprego junto à empresa Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda, na função de carpinteiro, conforme consta no próprio Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido pela requerida.
Quanto ao valor do piso salarial, R$ 1.513,60 (mil, quinhentos e treze reais e sessenta centavos), este restou comprovado, conforme documento de Id. 2258239, que trata da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada.
Assim, deverá a requerida ressarcir o requerente pelos lucros cessantes no valor de R$ 6.054,40 (seis mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), referentes ao período de dezembro de 2015 a março de 2016, em que o requerente deixou de trabalhar para realizar exames médicos, com vista a constatar a suposta patologia cardíaca atesta pela requerida.
Quanto aos danos morais, estes não são de difícil constatação, considerando a angústia a apreensão em que se viu o requerente diante da possibilidade de estar acometido de doença cardíaca, que implicaria risco a sua vida e lhe impossibilitaria de continuar trabalhando normalmente.
Quanto ao valor dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando em enriquecimento sem causa do requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a ação para: 1) condenar a requerida a ressarcir o requerente a quantia de R$ 316,01 (trezentos e dezesseis reais e um centavo), referente às despesas com exames médicos, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, desde a data dos pagamentos efetuados; 2) condenar a requerida a ressarcir o requerente pelos lucros cessantes, no valor de R$ 6.054,40 (seis mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, desde a citação; 3) condenar a requerida a indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão a partir do arbitramento; 4) condenar, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
30/08/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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17/09/2020 16:18
Juntada de petição
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11/01/2020 22:12
Juntada de petição
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10/01/2020 13:45
Juntada de petição
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25/03/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 10:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2018 10:43
Juntada de Certidão
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06/10/2018 02:07
Decorrido prazo de ECO CLINIC SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 05/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 15:34
Juntada de petição
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02/10/2018 23:31
Juntada de petição
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19/09/2018 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 09:29
Conclusos para despacho
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24/05/2018 09:29
Juntada de Certidão
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17/11/2017 08:58
Juntada de termo
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08/11/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 14:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2017 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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28/08/2017 18:41
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2017 16:21
Juntada de Certidão
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31/05/2017 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2017 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2017.
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26/05/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2017 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2017 16:36
Expedição de Mandado
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24/05/2017 16:34
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 09:00.
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24/05/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2016 16:12
Juntada de Certidão
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18/11/2016 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2016 12:42
Conclusos para despacho
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31/10/2016 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2016 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2016 17:19
Conclusos para despacho
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12/04/2016 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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