TJMA - 0800615-29.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:04
Juntada de petição
-
25/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2025 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2025 12:52
Declarada incompetência
-
02/07/2025 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/03/2024 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 29/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:40
Juntada de petição
-
16/01/2024 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESTREITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/11/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2022 09:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/05/2022 18:06
Juntada de petição
-
12/04/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800615-29.2019.8.10.0036 APELANTE: MARIA ODENICE MIRANDA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Odenice Miranda Oliveira, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 11675804), em julgamento monocrático, que não conheceu a apelação interposta contra o Município de Estreito, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, nos autos da Ação de Cobrança (Biênios) nº 0800615-29.2019.8.10.0036, extinguiu o feito sem resolução de mérito ex vi dos artigos 321 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sentença extintiva proferida em 22/08/2019.
Nas razões recursais (ID. 12149218), a Agravante alega que é servidora pública municipal de Estreito ocupante do cargo efetivo de Professora, sendo que esta por sua vez possui 2 (duas) matrículas: a matrícula n. 2775-1 - Admissão 27/09/2001 e a matrícula n. 3542-1 - Admissão 22/08/1997.
Assim, pede o exercício de juízo de retratação/reconsideração, para que se reconheça o seu direito ao adicional por tempo de serviço previsto no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, referente a matrícula 2775-1, com data de admissão em 27/09/2001.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
No que diz respeito ao Agravo Interno, assim estatui o art. 1.021, § 2º do CPC: “Art. 1º.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º.
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, não obstante o não conhecimento da Apelação, via decisão monocrática, entendo que o caso é de necessária retratação, pelo que passo a explicar.
Adentrando ao mérito, verifica-se que a Agravante pretende com esta demanda a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos do Art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), bem como o pagamento dos valores retroativos (Súm. 85, STJ) e aquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), com indeferimento da petição inicial, por entender que a inércia da parte autora em juntar o documento solicitado (requerimento administrativo determinado no despacho de emenda à inicial, ID. 23065932) demonstra que não o possui e que sequer postulou seu direito no âmbito administrativo, preferindo a instauração de litígio para atendimento de sua pretensão.
Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo merecer reforma a sentença recorrida.
Na espécie, o interesse de agir da Apelante, ora Agravante, independe de eventual requerimento administrativo, pois a ação judicial se apresenta como instrumento útil, adequado e necessário para buscar o direito que a parte afirma possuir, relativo ao pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, a teor do disposto na legislação municipal aplicável ao caso, os artigos 283, IV, e 288, 289 e 290 da Lei Municipal nº 07/1990.
Vale observar, que a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990 - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I -Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 31/01/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA).
II - Sentença (Id 4248208) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que “a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual”, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
III - Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora.
IV - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, se fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Recurso provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802213-52.2018.8.10.0036 – Estreito; Relator: Des.
José de Ribamar Castro; 21.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BIÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 011/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
I - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II - Apelo provido. (APC 0800915-88.2019.8.10.0036, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf) APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 18.12.2019).
Deste modo, assiste razão a Apelante, ora Agravante, tendo em vista que o posicionamento adotado na sentença destoa do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que não resulta ausência de interesse processual o fato de não haver requerimento administrativo em data anterior ao ajuizamento da ação para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (biênio), diante do comando expresso contido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para cassar a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
08/04/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:48
Conhecido o recurso de MARIA ODENICE MIRANDA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*15-04 (APELANTE) e provido
-
09/11/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 21/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800615-29.2019.8.10.0036 AGRAVANTE: MARIA ODENICE MIRANDA OLIVEIRA ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS - OAB/MA-16236-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
31/08/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 20:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 18:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2021 01:54
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
05/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 15:16
Prejudicado o recurso
-
17/03/2021 15:53
Juntada de petição
-
11/03/2021 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 15:31
Juntada de documento
-
27/02/2021 00:44
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:19
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2020 06:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:25
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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