TJMA - 0033800-41.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/04/2023 14:25
Baixa Definitiva
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20/04/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ROSENILDE DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033800-41.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB 6593-MA), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814-CE), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) EMBARGADA: ROSENILDE DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),09 de Março de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de acórdão por mim lavrado em ID 18113690.
Alega a embargante em suas razões em ID 18339980 quanto a ocorrência de omissão no julgado acerca dos argumentos e provas constantes na ação.
Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com o saneamento da omissão explicitada, para reformar a decisão embargada.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Na espécie, da análise dos pedidos formulados nestes embargos, observa-se claramente que o mesmo deseja reanálise de todos os fatos já apreciados por esta Corte.
Deste modo, a decisão embargada assim consignou: “Segundo a jurisprudência do STJ, "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que não foi observado pelo juízo a quo.
E ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução" (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).” (...) “Dessa forma, os meios ordinários de citação – quais sejam, aquela realizada por correio e por oficial (art. 221, I e II, CPC/1973, aplicável à época da citação) – deveriam ter sido exauridos, para só então o Banco se socorrer da via editalícia, que deverá observar as hipóteses elencadas no art. 231 e os requisitos do art. 232, atuais artigos 256 e 257 do CPC/2015 (AgRg no REsp 930239/PE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA).
Contudo, sem tentar citação pessoal ou por oficial de justiça da Apelante, ou mesmo localização junto aos Órgãos Públicos, Juntas Comerciais e Cartórios, por exemplo, requereu-se sua citação por edital, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Embora enganosa a referência comumente encampada na praxe forense ao "esgotamento" das tentativas de localização do réu, para efeito de citação (resultado aliás impossível de ser alcançado no plano da realidade), há que se exigir, naturalmente, um mínimo de esforços voltados a, dentro de certa margem de razoabilidade, possibilitar a obtenção de elementos que levem à citação pessoal e por conseguinte ofereçam perspectivas de pleno exercício do contraditório.
Ora, se não houve esforços adicionais para tentativa de localização da Apelante, como pode o Banco afirmar que a mesma se encontrava em lugar incerto e não sabido? Tal conduta viola frontalmente o devido processo legal, pois priva a parte do direito constitucional à ampla defesa e contraditório.” Assim, quanto a reanalise dos fatos, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTE.
SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO.
CIÊNCIA DAS PARTES.
APELO IMPROVIDO.
OFENSA A COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE DEVEDORA E ADVOGADO INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENETENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OFENSA AOS ARTS. 10, 502, DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC.
II – Ao lastro da irresignação formulada pela recorrente, cumpre novamente ser assinalado que mesmo diante da fase de cumprimento de sentença, o embargante teve a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, conforme demonstra o despacho de intimação constante do ID 22235407 (dos autos principais), tanto que, providenciou o depósito da condenação principal (ID 23004297), não se revelando lógica (coerente) agora a sua irresignação quanto ao cumprimento da obrigação acessória (multa), eis que também fora regularmente intimado da mesma, tendo, inclusive, interposto apelação (ID 5387718), não podendo de tal forma alegar ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a ponto de contrariar a regra constante no artigo 10 do CPC, de maneira a configurar nulidade do processo por ausência de intimação da parte e do advogado.
III - Logo, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ, importa assinar que, no caso em tela, as circunstâncias fáticas revelaram que o embargante teve plena ciência da obrigação que lhe foi imposta, bem como da aplicação da multa diária.
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
IV - Embargos Declaratórios rejeitados. (São Luís, 02 de julho de 2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Nesse contexto, trata-se da interposição de embargos de declaração, que repisam pontos suscitados e já analisados anteriormente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:15
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 05:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:03
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:02
Decorrido prazo de ROSENILDE DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:34
Decorrido prazo de ROSENILDE DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033800-41.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LUCIANO COSTA NOGUEIRA (OAB 6593-MA), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814-CE), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) EMBARGADA: ROSENILDE DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 02:55
Decorrido prazo de ROSENILDE DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 15:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/06/2022 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0033800-41.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: ROSENILDE DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LUCIANO COSTA NOGUEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA E PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que não foi observado pelo juízo a quo. 2.
Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 16 DE JUNHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENILDE DOS SANTOS, inconformada com a sentença (ID 12216216 – pág. 12), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 1647-09.2002.8.10.0001 consubstanciados na cédula de crédito industrial - contrato nº 97/131801 que alicerçam o pedido executivo, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Condeno ainda os embargantes ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que dispõe o artigo 98, §3º, do mencionado diploma legal.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 1647-09.2002.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desapense-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 06 de março de 2018.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital” Em suas razões recursais – (ID 12216216 – pág. 23), a parte apelante alega, preliminarmente, quanto a nulidade absoluta da citação, e, assim, devendo ser anulada do processo.
No mérito, sustenta quanto a ilegalidade do débito cobrado na ação de execução.
Deste modo, requer a reforma da sentença de base, nos termos recursais.
Contrarrazões apresentadas em ID 12216219 – pág. 09.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito - ID 12216219. É o relatório. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido.
De início, analiso a preliminar arguida pelo apelante quando a nulidade absoluta da citação, pois assevera que jamais fora citada, bem como não foram adotadas as medidas mínimas para regularização do ato.
Argumenta que fora deferida a citação por edital, no entanto não foi certificado pela Secretaria de origem quanto a publicação do edital no Diário nem informado a data da sua circulação.
Assiste razão à apelante.
Vejamos.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que não foi observado pelo juízo a quo.
E ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução" (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. (...) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp n. 1.828.219/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 6/9/2019.) É que “a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus” (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013), ou seja, somente “(...) deve ocorrer após frustradas todas as diligências necessárias para intimação pessoal do devedor” (AgRg no AREsp 66.688/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012).
Dessa forma, os meios ordinários de citação – quais sejam, aquela realizada por correio e por oficial (art. 221, I e II, CPC/1973, aplicável à época da citação) – deveriam ter sido exauridos, para só então o Banco se socorrer da via editalícia, que deverá observar as hipóteses elencadas no art. 231 e os requisitos do art. 232, atuais artigos 256 e 257 do CPC/2015 (AgRg no REsp 930239/PE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA).
Contudo, sem tentar citação pessoal ou por oficial de justiça da Apelante, ou mesmo localização junto aos Órgãos Públicos, Juntas Comerciais e Cartórios, por exemplo, requereu-se sua citação por edital, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Embora enganosa a referência comumente encampada na praxe forense ao "esgotamento" das tentativas de localização do réu, para efeito de citação (resultado aliás impossível de ser alcançado no plano da realidade), há que se exigir, naturalmente, um mínimo de esforços voltados a, dentro de certa margem de razoabilidade, possibilitar a obtenção de elementos que levem à citação pessoal e por conseguinte ofereçam perspectivas de pleno exercício do contraditório.
Ora, se não houve esforços adicionais para tentativa de localização da Apelante, como pode o Banco afirmar que a mesma se encontrava em lugar incerto e não sabido? Tal conduta viola frontalmente o devido processo legal, pois priva a parte do direito constitucional à ampla defesa e contraditório.
Ressalte-se que a nulidade de citação é um vício transrescisório, sendo, desse modo, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo na fase de cumprimento de sentença, de ofício ou a requerimento da parte.
Além disso, tal vício que contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive a suposta nomeação de curador e a contestação por negativa geral.
Nesse aspecto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. (...) 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. (...) 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.625.697/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.826.724/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4.1.
Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2.
Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. (...) 6.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.777.632/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019.) Logo, não há óbice para a parte recorrente suscitar a referida nulidade citatória neste momento processual, visto que somente tomou da ação, quando do bloqueio de suas contas bancárias.
Dessa forma, há que ser cassada a sentença porque não foram promovidas diligências no sentido de localizar a Apelante para que fosse citada pessoalmente, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que não foi observado pelo juízo a quo. 2.
Apelo provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DES.
RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO. 22/07/202). Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo para declarar a nulidade da citação por edital e seus atos ulteriores, incluindo a sentença, e por consequente o retorno ao juízo a quo para a aplicação do correto procedimento com a citação pessoal da Apelante para oferecer contestação nestes autos demonstrando ampla defesa e contraditório efetivo. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/06/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:45
Conhecido o recurso de ROSENILDE DOS SANTOS - CPF: *36.***.*51-34 (APELANTE) e provido
-
17/06/2022 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 15:16
Juntada de parecer do ministério público
-
08/06/2022 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ROSENILDE DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:49
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTE, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. MARIANA PAVAN PEREIRA Servidor(a) da 6ª Câmara Cível -
30/08/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 17:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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