TJMA - 0033800-41.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 20:58
Juntada de petição
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17/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 14:25
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:21
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0033800-41.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSENILDE DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A SEGUE TRANSCRIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NESTES AUTOS, QUE ESTAVA PENDENTE DE MOVIMENTAÇÃO - Sentença de improcedência em id º 90484040 - Pág. 14. "Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ROSENILDE DOS SANTOS(CNPJ 02.***.***/0001-67) e ROSENILDE DOS SANTOS(CPF 736 995 513 34), em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 1647-09.2002.8.10.0001 que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos qualificados na inicial à fl. 02 dos autos epigrafados.
As embargantes, por meio de curador especial – Defensor Público - , argui preliminar de nulidade da citação e também a prejudicial de mérito – prescrição.
E, no mérito, por impugnação genérica, controvertem todos os fatos descritos na exordial da ação executiva.
Vê-se que a inicial não veio instruída com os documentos.
Do despacho exarado à fl. 06, o embargado não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 10(supra). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os presentes Embargos à Execução referem-se à ação de execução nº 1647-09.2002.8.10.0001(1647/2002) proposta pelo ora embargado com o escopo de que as embargantes efetuem o pagamento da importância de R$ 76.793,08(setenta e seis mil setecentos e noventa e três reais e oito centavos) representada pela cédula de crédito industrial - contrato nº 97/131801.
Pois bem.
O artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917.
Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Na hipótese ventilada nos autos, a preliminar arguida pelo curador especial não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos da ação executiva, o exequente, ora embargado, envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente as executadas/embargantes e, esgotados os meios é que postulou pela citação por edital, a qual seguiu rigorosamente as disposições legais, como se vê das fls. 105/109 dos autos nº 1647-09.2002.8.10.0001.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar as executadas para tomarem conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Esclareço que o processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos leva à extinção da execução.
Na preciosa lição de Pontes de Miranda, a certeza do crédito é “a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo extrajudicial (...); O crédito "diz-se líquido (ou diz-se líquida a dívida), quando, além de ser claro e manifesto (efficere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o importe (non requiratur aliquod extrinsecus ad probandum).
Sabe-se que é e o que é. “ Sobre a prejudicial de mérito – prescrição -, vê-se claramente que o título fora emitido em 1998 com vencimento para o dia 11 de maio de 2002, conforme se vê da fl. 07 dos autos executivos nº 1647-09.2002.8.10.0001, sendo que a referida ação fora ajuizada em 11/02/2002, portanto, ainda não havia sido concretizado o prazo prescricional de 3(três) anos.
No caso, não deve-se acolher a tese lançada pelo Curador Especial de que a contagem do prazo se daria do ano de 1998, ao contrário, é de clareza solar que a data a ser considerada é do vencimento, qual seja, 11 de maio de 2002.
Portanto, não há que se considerar que operou-se a prescrição.
Ademais, as embargantes restringiram-se a apresentar alegações genéricas em relação à obrigação por ele assumida com o embargado/exequente, e como opositoras dos presentes embargos deveriam ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 1647-09.2002.8.10.0001 consubstanciados na cédula de crédito industrial - contrato nº 97/131801 que alicerçam o pedido executivo, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Condeno ainda os embargantes ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que dispõe o artigo 98, §3º, do mencionado diploma legal.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 1647-09.2002.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desapense-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 06 de março de 2018.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Capital" No mais, cumpra-se o determinado no ID 99768622.
São Luís(MA), 31/08/2023 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
05/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:59
Outras Decisões
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27/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de São Luís
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27/07/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2023 14:17
Conciliação infrutífera
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27/07/2023 12:27
Juntada de petição
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27/07/2023 00:09
Recebidos os autos.
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27/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:53
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0033800-41.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSENILDE DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - OAB/MA19215-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - OAB/MA6593-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB/CE6814-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA9048-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Em atendimento a CIRCULAR 152023, encaminho os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
São Luís, MA, 21 de julho de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível CERTIDÃO Informo que foi designada audiência de conciliação, que será realizada no dia 27/07/2023 13:30, na sala 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, presencialmente, no Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, na sala de audiência do 1º Cejusc de São Luís, andar Térreo.
Considerando o Provimento 1/2023, excepcionalmente, mediante pedido da parte a audiência poderá ocorrer de forma virtual, devendo o pedido ser juntado aos autos e confirmado junto ao número Whatsapp do Cejusc.
As audiências telepresenciais poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Res CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”.
Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5774 -
24/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 19:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de São Luís
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21/07/2023 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 11:09
Recebidos os autos.
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21/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:29
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:12
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:12
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:39
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:52
Juntada de petição
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04/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0033800-41.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSENILDE DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a falta de clareza do ato ordinatório ID.94301130, INTIMO o excepto, a saber o embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para, querendo se manifeste da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,13 de junho de 2023.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial Matrícula 173419. -
13/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 22:25
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:22
Juntada de petição
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25/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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