TJMA - 0804526-23.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:04
Baixa Definitiva
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22/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2024 10:03
Juntada de termo
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22/08/2024 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 17:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/06/2023 12:40
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 19:16
Recurso Especial não admitido
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06/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:32
Juntada de termo
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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10/04/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/04/2023 11:36
Juntada de recurso especial (213)
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20/03/2023 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:26
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:39
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2023 09:27
Juntada de petição
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31/12/2022 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 16:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/07/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:58
Conhecido o recurso de MARIA ITELVINA BACELAR DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *80.***.*06-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 15:33
Juntada de petição
-
26/10/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 01:14
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804526-23.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA ITELVINA BACELAR DE OLIVEIRA ANDRADE.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: EDUARDO PHELIPE MAGALHÃES DA SILVA (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 12690559.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/09/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 16:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804526-23.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA ITELVINA BACELAR DE OLIVEIRA ANDRADE.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: EDUARDO PHELIPE MAGALHÃES DA SILVA (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA, CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A controvérsia se resume a definir se os Apelantes possuem legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proposta pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em que foi reconhecido o direito à implantação da diferença de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
Compulsando os autos, depreende-se que o Apelante é servidora da rede pública estadual e representado por outro sindicato, o SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão).
III.
Havendo entidade sindical mais específica, que atua na mesma base territorial, e que representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelante, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
IV.
Apelação improvida monocraticamente, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ITELVINA BACELAR DE OLIVEIRA ANDRADE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da execução contra a Fazenda Pública Nº. 0804526-23.2020.8.10.0001, promovida em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado.
Colhe-se dos autos que o Apelante promoveu cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA em face do ESTADO DO MARANHÃO, que condenou o Estado do Maranhão a reajustar a remuneração dos servidores no percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento).
O Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com fulcro no art.485, inciso VI, e §3º, do CPC, por considerar que a Exequente não faz parte da categoria representada pelo SINTSEP, mas sim, pelo SINPROESSEMA (Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão).
Inconformada com referida decisão, a Autora recorreu.
Em síntese, aduz a Apelante, em suas razões recursais, que no processo de conhecimento nº 6542/2005 houve liquidação coletiva por arbitramento, da qual foi um dos participantes, já tendo sido apurado seu percentual de perda salarial pela Contadoria Judicial e decisão posterior homologando, já transitada em julgado.
Assevera que a matéria foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido à parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a sua legitimidade ativa ad causam.
Afirma que o processo de conhecimento 6542/2005 dependeu de liquidação coletiva por arbitramento, tendo como um dos participantes a parte Exequente.
Fase essa que durou cerca de 10 anos.
Alega ainda existir matérias de ordem pública, tais como a liquidação prevista no art. 535 do CPC, a qual está submetida liquidação por cálculo.
Diz que o Art. 535 do CPC, ao permitir que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença verse sobre a ilegitimidade das partes, refere-se aos Arts. 778 a 779 do Diploma Processual.
Isto porque eventual nulidade processual ocorrida no processo de conhecimento, mesmo que absoluta – salvo aquela relacionada a vício na citação – torna-se inatacável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto houve a sentença com trânsito em julgado, e confere-lhe a imutabilidade inerente à autoridade da coisa julgada (precedentes do STJ REsp 871166 SP 2006/0163068-0).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça proferiu parecer pelo improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia no presente apelo consiste em averiguar se A Apelante possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005.
Como é sabido, a precitada ação coletiva fora proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, tendo sido reconhecido o direito à implantação da diferença de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada, conforme documentos de ids. 11123723/11123725.
Compulsando os autos, depreende-se que a Apelante é servidora da rede de educação pública estadual e representada por outro sindicato, o SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão).
Com efeito, a Carta Magna, em seu art.8º, inciso II, veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
Logo, havendo entidade sindical mais específica que atue na mesma base territorial e que represente diretamente os servidores da educação do Estado do Maranhão, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa dos Apelantes, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Ressalta-se que, embora o SINTSEP possua legitimidade para a defesa dos direitos de todos os trabalhadores no serviço público do Estado do Maranhão, aquela configura-se como uma entidade “subsidiária”, abrangendo apenas os trabalhadores cujas categorias não possuam uma entidade específica.
O caso em apreço trata de professores da rede pública estadual, os quais possuem sindicato próprio para a defesa de seus direitos, qual seja, o SINPROESSEMMA.
Neste sentido é o posicionamento firmado por este E.
TJMA, em julgamentos de casos análogos.
Eis o recente precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual”. (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada. 5.
Recurso provido. (AI 0573902014, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019) Portanto, não merecem prosperar os argumentos da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida, principalmente quanto à alegação de que a sentença teria violado o art. 10 do CPC.
Pelo exposto, conforme o parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a decisão de 1o Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
30/08/2021 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:17
Conhecido o recurso de MARIA ITELVINA BACELAR DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *80.***.*06-49 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 16:28
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2021 15:51
Juntada de petição
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05/08/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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