TJMA - 0800843-82.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800843-82.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: THIAGO VIANA PINTO e outros - PARTE REQUERIDA: DONA MARIA e outros (3) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM - MA6324 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM - MA6324 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, Reginaldo Soares Santos, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o valor atualizado da Sentença, ficou no montante de R$14.544,20 (quatorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), conforme tabela de cálculo em anexo. Em atenção ao Despacho de id 54383725 e conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, encaminho os autos à Secretaria para os devidos fins necessários à continuidade do feito - (Intime-se as partes requeridas MARIA DE JESUS SOARES e REGINALDO SOARES SANTOS, para no prazo 15 dias, efetuarem o pagamento do valor de R$14.544,20 (quatorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), sob pena de imposição da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, posteriormente penhora e suas consequências). São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/09/2021 11:17
Baixa Definitiva
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29/09/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de Reginaldo Soares Santos em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de Maria de Jesus Soares em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0800843-82.2019.8.10.0010 RECORRENTES: MARIA DE JESUS SOARES, REGINALDO SOARES SANTOS Advogado/Autoridade dos RECORRENTES: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM - MA6324-A RECORRIDOS: THIAGO VIANA PINTO, JESSICA SOUSA GARCIA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4470/2021-1 EMENTA: DESMORONAMENTO DE MURO DIVISÓRIO E DESLIZAMENTO DE TERRA SOBRE PROPRIEDADE DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PELOS DANOS OCASIONADOS AO IMÓVEL VIZINHO QUE É DE ÍNDOLE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 1.312 DO CC.
DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR SOBRE A CULPA.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Reclamação, proposta por Maria de Jesus Soares e Reginaldo Soares Santos em face de Thiago Viana Pinto e Jessica Sousa Garcia, na qual alegam os autores que, desde de março de 2019, sofrem com danos nos seus imóveis, com o acúmulo de águas pluviais, após a construção de um muro pelos seus vizinhos, ora requeridos, sem as qualidades técnicas mínimas, com a finalidade de fazer uma barreira de contenção.
Aduzem ainda que os requeridos invadiram o seu terreno em 3 metros.
A sentença, acostada no id. nº 9089292, julgou os pedidos autorais nos seguintes termos: “[...] Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno os requeridos a: 1) reconstruir o muro limítrofe dos imóveis nos padrões técnicos compatíveis com as características peculiares da área do terreno (íngrime e arenoso), a fim de se evitar desmoronamentos futuros, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos; 2) pagar aos autores, a título de danos materiais, os valores comprovadamente despendidos na construção do imóvel soterrado, o que perfaz o valor total de R$ 9.215 (nove mil duzentos e quinze reais), a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da citação; 3) pagar aos autores, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais [...]” Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmaram que a queda do muro se deu pelas fortes chuvas.
Sustentam que, exceto a nota fiscal datada de 16.09.2019, todas as demais, juntadas aos autos, são anteriores ao deslizamento.
Aduzem, por fim, que os autores recebem aluguel social porque foram vítimas de fortes chuvas e não porque são vítimas da queda do muro dos Requeridos.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 9089304.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Alegam os autores que os réus construíram um muro em seu terreno, que fica numa encosta, com divisa de seus imóveis, e, por causa das fortes chuvas, houve desmoronamento do muro da requerida, atingindo a residência dos recorridos, provocando danos materiais.
A existência dos danos é inquestionável, mas o ponto central da discussão é justamente o nexo de causalidade, diante da negativa formulada na contestação.
A perícia do ICRIM apontou a seguinte conclusão (ID. 9089229 - Pág. 13): “[...] Assim, em face ao analisado e exposto, conclui o Perito que o local vistoriado sofrera danos materiais ao imóvel nas áreas dos ambientes posteriores por desmoronamento de uma parede de tijolos e deslizamento de material arenoso e argiloso do terreno acentuados dos fundos, proveniente da construção de uma parede como proteção/limite do terreno do vizinho dos fundos, que não verificou a necessidade de reforço do terreno para o desbarreiramento pois é bastante acentuado o desnível e que com proposta seria uma construção tipo característica de um muro de arrimo. [...]” A prefeitura de São Luís, através da Coordenação Técnica da Defesa Civil, também emitiu um parecer cuja conclusão foi (ID. 9089229 - Pág. 18): “[...] Trata-se de terreno que foi executado corte no talude da barreira, sendo feito, um muro, sem as qualidades técnicas mínimas, que deveria ter função de arrimo.
Com o acúmulo das águas pluviais no seu talude, o muro rompeu, ocorrendo deslizamento de maciço da encosta, diretamente atingindo duas residências, no entanto, o risco iminente continua, sobre as 04 residências.
Além da barreira, há uma árvore localizada no talude, em risco de desabamento.
Este setor interditou as residências, não podendo serem habitadas, até que seja feito muro de arrimo, com as qualidades técnicas, que estabilizam a barreira, devendo ser elaborado projeto com responsabilidade técnica de um engenheiro, devidamente habilitado. [...]” Está evidente que o desmoronamento do muro do imóvel dos réus e os danos daí decorrentes foram ocasionados em virtude da construção inadequada do muro na encosta de barreira e às fortes chuvas do período.
Assim, é inegável que os autores fazem jus à reclamada reparação, face à inegável responsabilidade dos réus.
Cabe lembrar que, neste caso, a responsabilidade é objetiva e decorre simplesmente da relação de causalidade estabelecida entre a execução da obra e os danos verificados.
E por isso mesmo, nem se faz necessária qualquer perquirição a respeito da culpa da ré.
Nesse sentido, vale mencionar a precisa lição de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito de construir", nº 11.c, p. 257, 3ª ed., RT: “[...] A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores, comumente causa danos à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação.
Tais danos, hão de ser reparados por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção.
Daí a solidariedade do construtor e do proprietário pela reparação civil de todas as lesões patrimoniais causadas a vizinhos, pelo só fato da construção. É um encargo de vizinhança, expressamente previsto no art. 572 do Código Civil, que, ao garantir ao proprietário a faculdade de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, assegurou aos vizinhos a incolumidade de seus bens e de suas pessoas, e condicionou as obras ao atendimento das normas administrativas.
Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da nocividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva de segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (art. 554).
E sobejam razões para essa orientação legal, uma vez que não se há de exigir do lesado em seus bens mais que a prova da lesão e do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano.
Estabelecido esse liame surge a responsabilidade objetiva e solidária de quem ordenou e de quem executou a obra lesiva ao vizinho, sem necessidade da demonstração da culpa na conduta do construtor ou do proprietário [...]".
Assim, demonstrada a responsabilidade dos réus pelos danos causados aos autores, impõe-se o dever de indenizar.
No que concerne ao direito de construir emanado do direito de propriedade, dispõe o art. 1.299 do Código Civil: "Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." E no que respeita às suas restrições, confira-se o teor do art. 1.311 do referido diploma civilista: "Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias." (Grifei).
Portanto, não há que se investigar a culpa do dono da obra, mas tão somente a existência de dano ao imóvel lindeiro e a presença do nexo de causalidade.
Pois bem, diante do acervo probatório formado nos autos, especialmente o laudo de vistoria do ICRIM, da defesa civil e do oficial de justiça (id. nº 9089256 - Pág. 1/3), bem como dos testemunhos ouvidos em audiência (ID. 9089267 - Pág. 1/3), é possível concluir que o volume excessivo de chuvas no período não foi o motivo crucial para desencadear o desmoronamento e ocasionar os danos suportados pelos autores, mas, sim, a construção irregular do muro.
Além disso, não se pode esquecer que o município de São Luís notoriamente sofre com chuvas torrenciais, o que impõe dever de cuidado ainda maior por parte daquele que almeja realizar obras em imóvel localizado em região íngreme ou mais propícia a deslizamentos de terra.
Em relação aos danos materiais, os autores juntaram as notas fiscais no id. nº 9089273 - Pág. 1/4 e 9089275 - Pág. 2/4 com o fim de demonstrar o que gastaram na construção dos cômodos, que foram posteriormente danificados com deslizamento.
Assim, mantida a condenação por danos materiais.
No que diz respeito à indenização por danos morais.
YUSSEF SAID CAHALI, na obra intitulada Dano moral. 2ª. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, preleciona que o dano moral: [...] é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado [...]; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.".
Como se percebe, é inegável o abalo anímico decorrente do evento, na medida em que os recorridos tinham o direito de não serem molestados quanto à sua segurança, sossego e saúde, reiterando-se, uma vez mais, que aquele que edifica obra urbana deve pautar-se de maneira a buscar o mínimo de perturbação possível aos que residem no entorno da construção, minimizando os efeitos que eventualmente possam embaraçar ou prejudicar de qualquer forma a vizinhança.
Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS DECORRENTES DE EDIFICAÇÃO PROMOVIDA EM TERRENO VIZINHO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ARREDADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PELOS DANOS OCASIONADOS AO IMÓVEL VIZINHO QUE É OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR SOBRE A CULPA.
DANOS CONSTATADOS, EMBORA NÃO NA LATITUDE SUSTENTADA NA INICIAL.
NEXO CAUSAL IGUALMENTE EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO PARA RECUPERAR APENAS A PARTE DO IMÓVEL QUE FAZ DIVISA COM A CONSTRUÇÃO.
TESE AFASTADA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA NA EXATA DIMENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELOS VIZINHOS DA OBRA NOVA.
DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVER EM VIZINHANÇA SEM INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SAÚDE E BEM ESTAR.
EXEGESE DO ART. 1.277 DO CC.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
APELO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO QUE BEM ATENDE AO CARÁTER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
JUIZ SINGULAR QUE FIXOU A DATA DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE A DOIS MESES DE ALUGUEL.
REJEIÇÃO MANTIDA.
PINTURA EXTERNA DA CASA, RECUPERAÇÃO DAS CALHAS E CERCAS QUE NÃO EXIGEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000449-91.2006.8.24.0037, de Joaçaba, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25/05/2017).
Portanto, é devida a condenação por danos morais.
Em relação ao quantum arbitrado, cabe ao julgador mensurar, caso a caso, mesmo com certa dose de subjetividade, aquilo que possa ser razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor.
Para tanto, deverá considerar a intensidade do sofrimento moral do ofendido, a gravidade, a repercussão, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade e seus ganhos, requisitos que também deverão ser levados em consideração para exame do perfil do ofensor, acrescido, quanto a este, o exame da sua capacidade econômico-financeira para suportar o encargo que lhe é imposto.
E assim deve ser, pois além do aspecto punitivo em desfavor daquele que ofende, há que ser analisado o grau de suportabilidade do encargo.
Assim, sopesando os referidos parâmetros, tenho que o quantum arbitrado deve ser mantida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto, sendo, suficiente à reparação dos prejuízos alegados pelos autores.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
31/08/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:31
Conhecido o recurso de DONA MARIA (REQUERENTE), Maria de Jesus Soares (REQUERENTE), Reginaldo Soares Santos (REQUERENTE) e SR. PEDRO (REQUERENTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:12
Recebidos os autos
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25/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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