TJMA - 0801513-04.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 07:33
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 15:07
Juntada de petição
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11/10/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:11
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801513-04.2020.8.10.0102 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) EMBARGADA:MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS.
ADVOGADA: LUCAS LEMOS COELHO (OAB MA 21567).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos no id. 12313835, determino a intimação das partes embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801513-04.2020.8.10.0102 1o APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) 2o APELANTE: MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS.
ADVOGADA: LUCAS LEMOS COELHO (OAB MA 21567). 1a APELADA:MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS.
ADVOGADA: LUCAS LEMOS COELHO (OAB MA 21567). 2o APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO IRDR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS DANOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
O julgamento do IRDR nº nº 3043/2017 firmou a tese que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
A mudança da conta benefício para conta corrente deve ter expressa autorização do aposentado, fato que não ocorreu na espécie.
Ademais, não pode haver cobrança de tarifas “CESTA B EXPRESSO” na conta benefício não é proporcional ou razoável.
III.
Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema.
IV.
Apelos conhecidos e não providos, conforme parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Mercedes Rodrigues dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (MA) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipação para Suspensão imediata dos Descontos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença assim consignou: a) Determinar o cancelamento o contrato de cartão de crédito (conta bancária Bradesco n° 0018175-7, Agência n° 0723), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresenta- do na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; c) condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir a da prolação da sentença, ambos a serem calculados pela Taxa SELIC.
Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Em suas razões, a 1º apelante alega que os lançamentos são devidos e contratualmente legais, pois se originaram de contrato de abertura de conta corrente, não havendo que se falar irregularidade nas tarifas cobradas, uma vez que, na hipótese, não se trata de conta-salário, mas de conta corrente, de conhecimento e anuência da própria autora, tendo o banco, portanto, agido no exercício regular de um direito.
Afirma que a "tarifa bancária" nada mais é do que a prestação mensal cobrada pelo ora contestante para a manutenção da conta em nome da pessoa jurídica.
Está prevista no contrato de abertura de conta corrente e o seu pagamento é condição sine qua non para o funcionamento da conta.
Corrobora afirmando que a Parte Autora É TITULAR DE UMA CONTA CORRENTE NORMAL PERANTE O BANCO RÉU, da qual anuiu de livre e espontânea vontade, principalmente em relação aos pacotes oferecidos pelo banco, por força de uma série de serviços.
Registra a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva, não se podendo falar em aplicação do art. 14, caput, do CDC.
Logo, inexiste o suposto abalo moral experimentado pelo Autor e a conduta da empresa Ré, pois, conforme já salientado, s cobranças de tarifas constituem mero exercício regular de direito do banco Réu, não havendo qualquer infração legal ou ato ensejador de eventual abalo da imagem deste.
Relata que deve ser dada importância a técnica contratual, pois, o Código Civil previu expressamente o contrato de adesão, nos seus artigos 425 e 426, assim como o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 54.
Não resta dúvida, portanto, que se trata de técnica em conformidade com a ordem jurídica, sendo absolutamente lícita sua utilização.
Diz que é indevida a condenação em danos morais e, se outro for o entendimento, deve ser reduzido o valor da indenização.
Conclui ser impossível a restituição dos valores descontados, posto que não houve má-fé na prestação de serviço.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
No 2º recurso, o requerente alega que a indenização por dano moral foi fixada em valor irrisório, diante das peculiaridades, hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor Assevera que recebe Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS) e, necessita de uma conta bancária para que a União proceda com a transferência do benefício.
Além do mais, esta mencionada conta não poderia sofrer nenhum desconto, pois, fora criada unicamente para receber tal benefício.
O Apelante usa apenas para usufruir do benefício da União.
Diz que a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo assim, assistido as mazelas causadas ao Apelante, diante de sua deficiência física, ignorância e total vulnerabilidade em relação ao Apelado.
Por último, diz que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, sendo justo que seja majorado para 20% (vinte por cento).
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida.
O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões.
A 2a Apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Primeiramente, trata-se de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC.
Verifica-se, ainda, estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecidas as Apelações.
A questão central dos Apelos é a cobrança de tarifa bancária na conta benefício do INSS.
Os recursos em apreço serão julgados conjuntamente, tendo em vista de julgamento repetitivo no âmbito do Tribunal de Justiça.
O objeto da presente demanda trata da legalidade de cobrança de tarifa bancária em conta de beneficiária de INSS, a qual já foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pela decisão acima, comprova-se ser possível a cobrança de tarifas bancárias de aposentados no INSS, desde que se trate de conta corrente e não conta benefício, sendo esclarecido claramente ao aposentado, desta forma, não procede o entendimento da 1a Apelante.
A instrução normativa n. 77 do INSS regula que o pagamento dever ser feito depósito bancário e não que seria proibida a cobrança de tarifas, já que os bancos devem ser remunerados pelo serviço que prestam.
A cobrança excessiva de tarifas e não comunicação ao aposentado é se enquadra nos casos de ilegalidade.
O 1a Apelante confessa na inicial é cliente do Banco Bradesco S/A desde a concessão de seu benefício, logo, claramente firmou contrato de abertura de conta, ainda que seja mera conta benefício, estando ciente de todas as cobranças e serviços disponíveis.
Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pelo apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas.
Tal fato é grave, posto que a conta benefício do 1º Apelante não comporta pacote de tarifas, exceto aquelas exclusivas para manutenção do recebimento do recebimento dos proventos do INSS.
Registra que a documentação trazida nos autos revela que o 1º Apelante é pessoa hipossuficiente e desprovida de formação educacional suficiente para entender o motivo do pagamento de tantas tarifas.
Desta forma, não se tem dúvida da ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco, ao fazer descontar tarifas sem a autorização do cliente.
No caso, aplica-se o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor, a reparação deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Com relação ao recurso pelo Banco Bradesco S/A., verifica-se que deve ser rejeitado, tendo em vista o julgamento do IRDR n. 3047/2017, que balizou as relações entre clientes e instituição financeira, no que diz respeito à cobrança de tarifas.
No que diz respeito à majoração dos danos, verifica-se que deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, para manter inalterada a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/09/2021 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 13:30
Conhecido o recurso de MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*63-48 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 23:58
Recebidos os autos
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08/07/2021 23:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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